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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3783, de 2 de julho de 1975

Lei nº 3783/1975

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 3.783 ' de 02 de julho de 19 75 Cria Departamentos na Secretaria da Administração o da outras provi dências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam criados, na estrutura da Secretaria da Administração, o Departamento Central de Patrimônio do Estado e o Departamento Central do Veiculos do Estado.
Art. 2.
São declarados extintos os atuais Servi ço de Administração do Patrimônio e Serviço de Manutenção e Aquisição de Veículo do Estado (SEMAVR) e o respectivo cargo comissão, simbolo C-4.
Art. 3.
- e] Para atender ao funcionamento dos ōrgãos a que se refere o art. 1º, ficam criados no Quadro Perma nente do Serviço Civil da Administração Direta do Poder Executi os cargos constantes do anexo unico. vo,
Art. 4.
- do A estrutura, competência e atribuições dos órgãos de que trata esta Lei serão definidas em Decreto Chefe do Poder Executivo.
Art. 5.
São declarados extintos o Serviço Central de Transportes da Casa Militar do Governador e o respectivo cargo de chefia, de provimento em comissão, símbolo C-4. 3357

0407 75

Art. 6.
Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial até a importân cia de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros).
Art. 7.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pessoa, 02 de Palacio do Governo do Estado da Paraíba, en João julho de 1975; 87° da Proclamação da República. a bef Say

SIMBOLO ANEX O UNICO QUADRO PERMANENTE DO SERVIÇO CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO CARGOS DE PROVIMENTO EN COMISSÃO DENOMINAÇÃO RETRIBUIÇÃO MENSAL (CR$) N° DE CARGOS Vencimentos Representação Total C-2 Diretor de Departamento Central de Sistema 20 02 1.159,001 1.159,00 2.318,00 C-5 Diretor de Divisão 06 662,001 662,001 1.324,00 338

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