Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3771, de 12 de dezembro de 1974
Lei nº 3771/1974
GOVERNO DA PARAIBA LEI N. 3.771, de ' 12 de dezembro de 1974
Enquadra Procuradores das Autarquias Estaduais, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -
PUBLICADO NO D. OFICIAL Em. DESTA DATA 19
VETO PARCIAL No uso das atribuições que me conferem os artigos que 35 e 60, inciso IV, da Constituição do Estado, VETO o art. 32 do Projeto de Lei nº 27/74, de 29 de novembro do corrente ano, "Enquadra Procuradores das Autarquias Estaduais regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Paraíba, e dá ou tras providências". Estabelece a Constituição Estadual que não serão admitidas emendas aos projetos de lei de iniciativa Governador, que aumentem a despesa prevista. exclusiva do Com efeito, o art. 30, inciso II, da Carta Lagna Estadual, que regula a competência do Governador para a iniciativa das leis concessivas de vantagens a servidores, não somente lhe atribui exclusividade de poder, como também, por força de seu parágrafo 1º, veda a apresentação de emendas que resultem em aumento da despesa prevista. A expressão "ativos e inativos", inserida, atra vés de emenda, no artigo 3º, do Projeto de Lei em análise, é intei ramente inconstitucional, uma vez que, ao estender Os benefícios da Lei aos servidores em inatividade, acarretaria aumento na despe sa prevista, fato este, que contraria frontalmente o disposto no
artigo 30, § 1º, da Constituição do Estado. Deste modo, a disciplinação contida no artigo 30, da Constituição Estadual, tem aplicabilidade imediata, o que jus tifica o veto à emenda apresentada, por ser inconstitucional. da Poderia opor o veto apenas às expressões "ativos ou inativos", uma vez que a Constituição do Estado, a exemplo Federal, não define o que seja veto parcial, como fazia a Consti tuição Federal de 1967. Tratando-se, porém, de matéria polêmica, -
é preferível vetar o artigo inteiro. Acresce que a matéria prevista no art. 3º do Proje to de Lei nº 27/74, de 29.11.1974, pode ser resolvida por Decreto, não somente por força do que preceitua o seu art. 2º, como em face do que dispõe o art. 60, no XVI da Constituição do Estado. Uma vez publicada a nova lei, o Poder Executivo bai xará Decreto, em que serão atendidas as situações previstas no cita do artigo 3º, ora vetado, salvo em relação aos inativos. WA São Tem sido esta a norma do meu Governo. Não cabe in vocar a disposição do art. 73 § 1º, da Constituição do Estado. situações diversas. 0 presente caso é diferente. Não há como confundir as duas hipóteses. A revisão de vencimentos aqui prevista tem sido observada, em todos os aumentos concedidos pelo atual Go verno, mas, evitando que se equiparem os inativos aos ativos. Quebrar este critério, agora, seria fugir aos dita mes de justiça e equidade até então adotados, além de ferir flagran temente os dispositivos constitucionais apontados. Por estes motivos, sanciono o Projeto de Lei no 27/74, de 29 de novembro de 1974, exceto seu artigo 3º, ao qual opo nho o meu veto. Recomendo que se cumpram as formalidades do artigo 35 e seu § 1º, da Constituição do Estado. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 12 de dezembro de 1974; 869 da Proclamação da República. ( Ernani Satyro ) GOVERNADOR