Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3770, de 10 de dezembro de 1974
Lei nº 3770/1974
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma empresa pública, sob a denominação de RADIO TABAJARA, vinculada Secretaria da Divulgação e Turismo e destinada a exercer atividades culturais, de publicidade em geral e de divul gação de noticiario de interesse da administração estadual.
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.770 de 10 de dezembro de 1974
Autoriza a constituição da empresa pública RADIO TABAJARA e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIŠAI
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- - A RADIO TABAJARA, com sede e foro prina Capital do Estado, terá personalidade jurídica de direito vado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.
Art. 3.
O capital da empresa será consti tuído:
a)pela incorporação, mediante prévia avaliação, do acervo da antiga Radio Tabajara;
b)pelas dotações ou créditos que vierem a ser autorizados por lei%;B
c)pelo produto da arrecadação das tarifas dos serviços que lhe são afetos;
d)pelo produto de operações de crédito, juros de depósitos bancários, rendas de bens patrimoniais, venda de materiais inserviveis ou de bens patrimoniais; e
ADO NO D. OFICIAL DESTA DATA 181 12 / 074 Arc
2.
e)por auxílios, doações contribuições subvenções de qualquer natureza. ou
Art. 4.
- 0 Chefe do Poder Executivo desig nará uma comissão para organizar a nova entidade, com poderes ra: - pa-
ITombar, avaliar e incorporar a empresa 0 acervo da Radio Tabajara; II Redigir os estatutos da empresa e fixar o montante de seu capital inicial, observadas as disposições desta lei e da legislação federal pertinente; III - Fixar o quadro de servidores, quadro de direção e respectivos níveis salariais para aprovação, por decreto do Governador do Estado; IV Praticar todos os demais atos rios à implantação e funcionamento da empresa.
Parágrafo único- necessãa Nos atos de incorporação que se refere o inciso I deste artigo, o Estado será representado pelo Secretário da Divulgação e Turismo.
Art. 5.
- Fica estabelecido o prazo de 90(noventa) dias, contados da data de sua constituição, para a comissão de incorporação concluir as tarefas relacionadas no artigo pre cedente.
Art. 6.
A RADIO TABAJARA sera administrada por 4 (quatro) diretores nomeados pelo Governador do Estado, demissíveis "ad-nutum", com as atribuições e competência que serão fixadas nos estatutos.
Parágrafo único- Os diretores ficam sujeitos à declaração de bens, no ato da posse e no término da gestão.
Art. 7.
O regime do pessoal a ser admitido pela empresa será o da Consolidação das Leis do Trabalho, obser vando-se para sua contratação os critérios de seleção mediante pro va de habilitação, na forma da legislação vigente, salvo os cargos técnicos de maior qualificação, cujos contratos serão ajustados -
3. por prazo determinado.
Art. 8.
Os servidores do Quadro Permanente do Estado, atualmente lotados na Rádio Tabajara, poderão ser aproveitados no quadro de servidores da empresa, desde que façam ção pelo regime trabalhista.
§ 1º- opO direito de opção de que trata este artigo deverá ser exercido, no prazo de 90 (noventa) dias, a par tir da data de aprovação dos estatutos. -
§ 2ºFica assegurada aos servidores que optarem pelo regime trabalhista a contagem do tempo de serviço prestado como funcionário público, para efeito de indenização e esta bilidade. $ 3° - esOs servidores indicados a prestar serviços na Radio Tabajara, que não usarem da opção de que trata te artigo, poderão ser postos à sua disposição, sem perda do culo de servidor público, assegurado, exclusivamente, o dos vencimentos e vantagens inerentes ao cargo.
§ 4º- vínpagamento Os servidores não recrutados prestar serviços na Rádio Tabajara poderão ser reaproveitados serviço público estadual ou ser postos em disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. para no OS
Art. 9.
As contas da empresa serão submetidas a uma comissão de controle e fiscalização nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, composta de servidores de alto nível dos quadros da Secretaria das Finanças e indicados pelo titular da refe rida pasta.
Parágrafo único- As atribuições e forma de remuneração dos membros da comissão de que trata este artigo rão reguladas nos estatutos da empresa.
Art. 10.
A seSão impenhoráveis os bens da empresa e suas atividades isentas de tributos estaduais. - as
Art. 11.
Não serão cobradas pela empresa notícias, irradiações e publicidades de interesse da administração direta do Poder Executivo, regularmente autorizadas pelo Secretá-
4. rio da Divulgação e Turismo.
Art. 12.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Divulgação e Turismo, o crédito especial de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), de acordo com a classificação abaixo: 4.0.0.0 - Despesas de capital 4.2.0.0 - 4.2.2.0 - 4.2.2.3 Inversões financeiras Participação em constituição ou aumento de capital de empresas ou entidades comerciais ou financeiras Participação na constituição do capital da Radio Tabajara.
Parágrafo únicoOs recursos necessários a cobertura do crédito especial de que trata este artigo serão indicados em Decreto do Poder Executivo. trário.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em con Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de dezembro de 1974; 86° da Proclamação da República. 10 Leurenço