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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3767, de 5 de dezembro de 1974

Lei nº 3767/1974

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Art. 19. Art. 2.
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ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA João Pessoa, Pb. LEI N. 8767. DE 05 DE DEZEMBRO DE 1974

Que reconhece de Utili– dade Pública o FRCNÁCE. PESSOA Captial. CBC,

O Presidente da Assembléia faz saber que o Poder Legis.

lativo do Estado decreta e promulga a seguinte Lei: NAOS JOÃO PESS nº 909, em Jaguaribe,

Art. 19.
- Fica recerbsnak Uuldade Pública o PROAMRC, sediado nesta. Capital, à Av. Vasco da Gama,
Art. 2.
– Esta Lei estrará om vigor na data de blicação, revogadas na disposições em contrári Paço da Assembléia Legislativa do do da Parabe em João Peason, 29 de novembro de 197 Lupe Egídio Silva Madruga Porous Gadelh SECRETÁRID arda Neto SECRETÁRIO

PUBLICADO NO D. OFICIAL Em. DESTA DATA / 19

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