Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3758, de 18 de setembro de 1974

Lei nº 3758/1974

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA João Pessoa, Pb. LEI N.º 3.758. DE 18 de setembro DE 1974

Dispõe sobre a situação tigos servidores do Pince ● để ou – tras providencias.

O Presidente da Assembléia faz saber que o Poder Legis-

lativo do Estado decreta e promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
– Aos atuais funcionários do Quadro Sy plementar do Poder Executivo (Q.§.I.), que tenham erereido sazgos dan antigas carreiras de Agente Ficeal ou Fiscal de Rendas, fica assegurado o direito de serem aproveitados, no nível AF-2, da série de olaɛses de Agente Piccal de Fazenda Estadual, donde que, na data de publicação desta Lei, estejam servindo na Seoretaria das Finanças,
Parágrafo único- 0 418x $o neste artigo te se aplica aos servidores que, não havendo sofrido penas discj plinares, comprovem possuir Cureo de Segundo Cielo Médio Completo, equivalente, cus
Icanterem cais de quinze anos de serviços pr tado so Estade ou mais de dem, om efetiva atividade no setor Fisco Estadual; frea cup2 II tenham desempenhado funções ou cargos provinente efetivo, de direção, chefia ou inspeção, offica de arrecadação de tributos.
Art. 2.
0 órgão competente Secretaria Administração apostilerá os títulos dos funcionários atingidos par esta Lei, mediante comprovego document 1 considerada Míbil e sufy

PUBLICADO NO D. ORCI DESTA DATA cm:27109 024

aiente.

Art. 3.
- Esta Lei entra en vigor na data de sua pu̟ blicação, revogadas as disposições em contrário. Pazo da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, João Pessoa, on 18 de setembro de 1974, Egidio Silva Badruga PRESIDENTT Ananias Fordeus Gadelha 1ª SECRETÁRIO SECRETÁRIO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo