Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3753, de 25 de junho de 1974
Lei nº 3753/1974
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.753 ' de 25 de junho de 1974
Dispõe sobre o reajustamento ex cepcional de preços estipulados em con tratos de obras, e dá outras providên cias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica permitido, on caráter excepcional, o reajustamento de preços dos contratos en vigor para exccu ção de obras, celebrados por órgão da Administração Direta ou Autárquica, que não contenham cláusula de revisão de preços ou conte nham disposição impeditiva da mesma.
Parágrafo único- O reajustamento não se aplica aos contratos firmados com prazo de execução da obra inferior a 6 (seis) meses.
Art. 2.
- O Poder Executivo fixará os crité rios e índice de correção aplicáveis aos reajustamentos de que tra ta esta Lei. $ 1° - a0 reajustamento de preços somente se plica as medições de obras e serviços executados a partir de 1º de junho de 1974.
§ 2ºOs Indices de reajustamento não poderão exceder os fixados pela Fundação Getúlio Vargas e publicados pela revista "Conjuntura Econômica".
§ 3ºEm cada medição de obras ou serviços executados será feito o cálculo do reajustamento, cujo valor ficara retido pelo órgão contratante, até a conclusão das obras. $ 49 - A retenção de que trata o parágrafo anterior poderá ser substituída pela caução em letras do Tesouro Ha-
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cional, de igual valor.
§ 5ºSem prejuízo das penalidades contratuais, se houver atraso na conclusão da obra, por culpa do emprei teiro, perderá este o direito de receber o valor do reajustamento retido ou convertido en caução.
Art. 3.
O reajustamento de que trata esta Lei poderá ser aplicado aos contratos de fornecimento de materiais de construção, nos limites do reajuste autorizado pelo Conselho Interministerial de Preços (CIP).
Art. 4.
A permissão para reajustamento de preços de que trata esta Lei poderá, a juízo do Poder Executivo, ser estendida, no que couber, às Sociedades de Economia Mista sob controle acionário do Estado.
Art. 5.
- Para atender à despesa decorrente da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até a importância de Cr$ 15.000.000,00 (quin ze milhões de cruzeiros) para reforço das dotações próprias do or çamento vigente. -
Parágrafo únicoOs recursos necessários para a suplementação autorizada neste artigo serão indicados respectivos decretos. nos
Art. 6.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palacio do Governo do Estado da Paraíba, en João Pessoa, 25 de junho de 1974; 86° da Proclamação da Repúbli ca.