Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3741, de 26 de dezembro de 1973
Lei nº 3741/1973
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.741 . de 26 de dezembro de 1973
Aprova Convênio firmado entre o Governo Federal e ° Governo do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -- 22 de
DESTA DAIA (m 28112 1573
EMBLEIA LEGISLA
M. T. DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM PROCURADORIA-GERAL 00 DAP TERMO DE CONVÊNIO QUE, ENTRE SI, FAZEM O DEPARTAMEN TO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E O ESTADO DA PARAÍ BA NA FORMA ABAIXO: Aos 22 dias, do mes de novembro, do ano de 1972, na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, presentes, de um lado Suas Excelências, os Senhores Ministro da Fazenda, DR. ANTONIO DELFIM NETO e dos Transportes CEL. MARIO DAVID ANDREAZZA, em nome do Governo Federal, e, representando o DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RO DAGEM, o seu Diretor-Geral Engenheiro ELISEU RESENDE, e, de outro lado, Suas Excelências os Senhores Secretários dos Transportes e Fazenda, a final nomeados representando o ESTADO DA PARAÍBA é firmado, pelas partes designadas, o pre sente instrumento de Convênio, feito e negocia do em obediencia às seguintes cláusulas: ' CLAUSULA PRIMEIRA - OBJETIVOS E FUNDAMENTO LEGAL • O Governo da República Federativa do Brasil, no interesse da eco nomia nacional e de harmonia da atividade técnico-operacional dos poderes res ponsáveis pela circulação rodoviária em todas as áreas do territorio nacional, decidiu instituir o Programa Especial de Vias Expressas - PROGRES, consubs tanciado, no Decreto nº 71.273, de 30 de outubro de 1972. Referido Progra ma, que é administrado pelo DNER, autarquia vinculada ao Ministério dos Tras portes, tendo como objetivo principal a consecução de um sistema de circula - ção rápida e econômica, que integre as redes rodoviária nacional e a viaria urbana, necessitaria, para alcançar as suas finalidades, de obter a participação dos poder es locais, mais diretamente responsáveis pelos problemas para cuja solução visa o PROGRES, contribuir. Tal participação é indispensável à coordenada elaboração de planos, fixação de prioridades e execução de projetos, bem como ao suporte financeiro das realizações programadas. Objetiva, assim, presente Convênio, tal como admitido no ato constitutivo do PROGRES, regular a cooperação entre o Governo Federal, representado pelo DNER, e o ESTADO DA PARAÍBA . dentro das diretrizes do PROGRES. CLAUSULA SEGUNDA - COMPROMISSOS DO DNER O DNER obriga-se a, no cumprimento dos objetivos do PROGRES e de acordo com as prioridades que recomendem os estudos técnicos que executa rá, promover a construção de rodovias com as características previstas no
e em ga-se, ainda, a atuar em regime de permanente consulta e troca de informações com a Agencia Estadual, que seja designada para atuar em nome do Estado, a fim de que o PROGRES se beneficie dos dados técnicos disponíveis põssa colaborar em outras atividades planejadas pelo Estado, que possam interferir nos seus resultados. Obriga-se, também, em consonância com a au torização que lhe é dada na Cláusula Terceira, a proceder as apropriações, dos recursos estaduais destinados ao PROGRES, e a aplicá-los, apenas realizações do interesse e/ou no território da PARAÍBA. Tal apropriação se rá objeto de escrituração adequada, prestando-se ao Estado informações quan to às despesas efetuadas à conta das suas dotações. Obriga-se, outrossim, a, quando oportuno e tecnicamente recomendável, firmar instrumentos subsidiá rios ao presente Convênio, delegando a órgãos estaduais quaisquer das ativida des executivas compatíveis com as finalidades do PROGRES. Obriga-se, outrotanto, a propor a inclusão, no seu Orçamento, de dotações que representem a participação federal nas realizações do PROGRES no ESTADO DA PARAÍBA. CLAUSULA TERCEIRA OBRIGAÇÕES DO ESTADO DA PARAÍ- - BA ° Comprometerse o ESTADO DA PARAÍBA a participar do PROGRES cooperando com o DNER, em tudo que seja necessário, particularmente no tocante ao apoio técnico dos órgãos especializados do Estado assegurando-lhe acesso a fontes de informação, o fornecimento de planos e projetos, existentes ou que venham a ser elaborados e que sejam do interesse do PROGRES. Compromete-se, também, a assegurar todas as facilidades para execução dos planos, projetos ou obras incluídas no PROGRES, inclusive pela participação de órgãos ou autoridades estaduais cuja atuação se faça necessaria e, bem assim, a, sempre que necessário, exercer a ação que a legislação permita, em bem do PROGRES, no que toca a restrição de direitos particulares e desapropria – ção de bens atingidos por projetos ou obras a serem executadas, com recursos do PROGRES. Compromete-se, ainda, a participar financeiramente do PRO GRES promovendo a inclusão nos Planos e Orçamentos Estaduais de dotações destinadas a consubstanciar tal participação, e, bem assim, a promover a exe cução de projetos e/ou obras complementares que propiciem rendimento ótimo ao sistema integrado de circulação que o PROGRES visa alcançar. Comprome te-se, outrossim, a autorizar, como autorizado tem, por este instrumento e de forma irrevogável e irretratavel, ao DNER, a proceder dedução e retenção para aplicação no PROGRES, de parcela correspondente a 28,5% (vinte e oito inteiros e cinco décimos de por cento) da quota parte devida ao Estado e seus Municípios, no rateio do produto da arrecadação da Taxa Rodoviária Única criada pelo Decreto-Lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, alterado pelo Decre to-Lei nº 1.242 de 30 de outubro de 1972. Referida retenção será escriturada em conta especial, aberta nos livros do DNER, e o produto aplicado em realizações do PROGRES, do interesse e/ou no território do ESTADO DA PARAÍBA, BLEIA LEGISL ' BACO F PAIGA
CLAUSULA QUARTA AGÊNCIA DO ESTADO DA PARAÍBA agre dos O ESTADO DA PARAÍBA designará, para agir em seu nome em todos os efeitos deste Convênio órgão da sua estrutura, que será investido necessários poderes perante o DNER ou outros quaisquer órgãos públicos, auto ridades ou pessoas, para agir em nome do Estado, em todos os efeitos deste Convênio. CLAUSULA QUINTA - VALIDADE E EFICÁCIA. DISSOLUÇÃO. ALTERAÇÕES. ARBITRAMENTO O presente Convênio entrará em vigor, na data de sua assinatura adquirindo validade e eficácia, quando aprovado pelo LEGISLATIVO ESTADUAL. Considerar-se-á dissolvida a presente convenção: a) com a extinção do programa criado pelo Decreto nº 71.273 de 30 de outubro de 1972, ou b) pela superveniência de Lei ou ato que o torne material ou formalmente impossível. As alte rações que se façam necessárias, fixação de regras de interpretação ou corrigenda de possíveis infrações se processarão mediante negociações entre as partes convernantes. No caso de ocorrer panto controverso que se não resolva por negociação, as partes submeter-se-ão a arbitramento, designando cada uma um árbitro que entre si, designarão um terceiro, de sua livre escolha. - Assim, por estarem justas e acordadas as partes, foi lavrado o pre sente Convenio, em 2 (duas) vias de igual teor e identica validade, uma perten cente ao DNER e outra ao ESTADO DA PARAÍBA Delas serão ex - traídas tantas cópias quantas necessárias às partes só valendo estas quando cer tificadas por autoridade competente do DNER ou do ESTADO DA PARAÍBA Assinam os representantes das partes, assistidas pelas testemunhas abaixo. Eu Maria da Glória A. de Moraes, escrevente datilógrafo lavrei e assino por último. • Rio, 22 de novembro de 1972. Ass.) DR. ANTONIO DELFIM NETO MINISTRO DA FAZENDA ENG: ELISEU RESENDE DIRETOR GERAL DO DNER DR. MILTON VIEIRA SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA CEL. MARIO DAVID ANDREAZZA MINISTRO DOS TRANSPORTES. DR. RONALDO DE MEDEIROS FERREIRA TAVARES SECRETÁRIO DOS TRANSPORTES DO ESTADO DA PA RAÍBA. MARIA DA GLÓRIA A. DE MORAES ESCREVENTE DATILÓGRAFO. - ABLETA LA GISLATIVE
2 - transferências da cota parte da Taxa Rodoviária Única destinadas ao DNER Programa Especial de Vias Expressas-PROGRES, aos municípios do Estado e ao Departamento Estadual de Estradas de Rodagem.