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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3717, de 27 de agosto de 1973

Lei nº 3717/1973

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.717 de 27 de agosto de 19 73 Autoriza o Poder Executivo a contra ir empréstimo junto ao Banco do Brasil S/A pa ra fins que especifica e dá outras providên cias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -

Art. 1.
Fica o Governador do Estado autorizado a contrair empréstimo até o valor de Cr$ 1.600.000,00 (hum milhão e seiscentos mil cruzeiros) dentro do esquema operacional de aplicação dos recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Complementar no 8, de 03.12.1970, regulamentada pela Resolução nº 183, de 27.04.1971, do Conselho Monetario Nacional, e de que é administrador o Banco do Brasil S/A.
Art. 29.
- Lei 0 O empréstimo se destinará à aquisição de equipa mentos para a Gráfica do Estado e o Chefe do Executivo poderá assinar com Banco do Brasil S/A o contrato que for necessário à obtenção do empréstimo com as cláusulas de praxe adotadas por aquele estabelecimento bancário mais as que forem permitidas ou exigidas pelo Conselho Monetário Nacional,] ra as operações de que se trata, inclusive correção monetária e juros.
Art. 3.
Fica o Governador do Estado autorizado, também, a dar as seguintes garantias para cobertura do empréstimo. I - e ,pa . Alienação fiduciária em garantia dos bens financiados para o que poderá incluir no contrato cláusula que permita ao credor vender os bens fiduciariamente alienados, para aplicar o produto da venda no pagamento do débito independentemente de concorrência ou de qualquer outra espécie de licitação.

PUBLICADO NO D. OPCIAL DESTA DATA Em 3018 073 Alueide Bep. 13.9.73

2 - rer, II - de dos Vinculação de parte das quotas do Estado no Fundo Participação dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, destinadas a despesas de capital, em montante suficiente para cobrir o débito resultante obrigações assumidas.

Art. 4.
- das - Para cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei, inclusive na parte dos recursos próprios a que o Estado terá que ocor como condição para obtenção do empréstimo, o Poder Executivo abrirá, no corrente exercício, crédito especial, no valor de Cr$ 1.600.000,00 (hum milhão e seiscentos mil cruzeiros) que correrá por conta da seguinte dotação: 4.0.0.0 Despesas de Capital 4.1.3.0 - Equipamentos e Instalações-4.1.3.1 Maquinas, Motores e Aparelhos, do Orçamento da SECRETARIA DA DIVULGAÇÃO E TURISMO para o exercício de 1973. -
Art. 50.
- Nos exercícios seguintes, o orçamento consignarā as verbas necessárias ao atendimento das obrigações respectivas, para a hipo tese de as quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, por qualquer motivo, se revelarem insuficientes para o pa gamento das obrigações contratuais.
Art. 60.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 27 de agosto de 1973; 350 da Proclamação da República. the

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