Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3716, de 27 de agosto de 1973

Lei nº 3716/1973

Ver fonte oficial 7 artigos

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.716 de 27 de agosto de 19 73 Autoriza o Chefe do Executivo a contratar com o Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) operação de crédito até a importância de Cr$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de cruzeiros) e da ou tras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Executivo autorizado - a contratar com o Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) operação de crédito até o valor de Cr$ 18.000.000,00, por prazo não supe rior a dez (10) anos, juros não superiores a 10% (dez por cento) ao ano, correção monetária e demais condições estabelecidas pelo BNB.
Parágrafo único- a A correção monetária será mesma utilizada para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), se outros critérios não forem fixados pelas Autoridades Monetárias do País.
Art. 2.
- Os recursos oriundos da operação crédito a que se refere o art. 12 serão aplicados na do Centro Administrativo do Governo do Estado.
Art. 3.
- de construção - Em garantia do financiamento, o Estado cederá ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, parcelas das quotas do Fundo de Participação dos Estados, as quais ficam vinculadas à operação de crédito em montantes anuais necessários para amorti zar as prestações do principal e os acessórios da dívida, na forma dos arts. 57 e 72 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963 e do

art. 12 § 1º do Decreto nº 69.775, de 13.12.71.

PUBLICAD NO D. OFICIAL DESTA DATĄ Em 30 1 g 1973 * Rep. D.G. de 6.9.73

2.

Art. 42.
- Anualmente, a partir da proposta orça mentária de 1974 o Orçamento anual consignará verbas próprias para a amortização das prestações do principal e pagamento dos aces sórios da dívida e para atender aos compromissos da contrapartida de recursos próprios na fase de execução do projeto.
Art. 5.
- Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir, em adicional ao orçamento vigente, créditos especiais até a importância de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros),des tinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito a que se refere o art. 1º e que se vençam neste exercício, bem como para assegurar a participação de recursos próprios no financiamento das inversões previstas no art. 2º desta Lei.
Art. 62.
- - Fica o Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB), na condição de mandatário, autorizado a receber, nas fon tes pagadoras competentes, os recursos vinculados na forma do artigo 3º desta Lei, podendo utilizar esses recursos no do que lhe for devido por força do contrato de empréstimo de que trata o art. 1º. - pagamento
Art. 72.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 27 de agosto de 1973; 85º da Proclamação da República.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo