Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3712, de 26 de junho de 1973
Lei nº 3712/1973
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.712 , de 26de junho de 1973
Concede isenção de emolumentos para a transcrição de documentos do Fundo de Parti cipação dos Municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -
Art. 12.
A transcrição da Relação das Despesas Rea lizadas com os recursos do Fundo de Participação, nos municípios de população até 500.000 habitantes, exceto o da Capital, obrigatoria mente feita nos Cartórios de Títulos e Documentos, na conformidade do disposto no parágrafo único, do art. 35, da Resolução nº 118, de 6 de dezembro de 1972, do Tribunal de Contas da União, ficará i senta do pagamento dos respectivos emolumentos.
Parágrafo único- Igual isenção ocorrerá quando,não existindo Cartório do Registro de Títulos e Documentos na sede do Município, for a transcrição realizada no Cartório do Registro Civil. -
Art. 22.
Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário. sua Pessoa, 26 Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em de junho de 1973; 85º da Proclamação da República. L João
PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 101 07 11973 Jhmercha