Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3700, de 7 de novembro de 1972
Lei nº 3700/1972
GOVERNO DA PARAIBA LEI N. 3.700 de 07 de de 19 72 novembro Cria no Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado o Servi ço Técnico de Engenharia (SERTEN) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 12.
E criado, no Corpo de Bombeiros da Polí cia Militar do Estado, o Serviço Técnico de Engenharia (SERTEN) subordinado diretamente ao Comando da Unidade, enquanto não for criada, nessa mesma Corporação, a Secção de Operações.
Art. 2.
- Ao SERTEN compete, basicamente: I II III IV - - - Elaborar, mediante aprovação por Decreto do Governador do Estado, normas de prevenção e de combate a incêndio%;B Fiscalizar, nas edificações existentes e nas que forem construidas, e cumprimento das normas de prevenção e combate a incêndios que ve nham a ser baixadas; Aplicar multas e, ou, solicitar a interdição de edificação quando não forem atendidas pelos responsáveis as exigências de prevenção e combate a incêndios que venham a ser baixadas. Solicitar, independentemente de qualquer outro procedimento, a interdição de edificação,
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1 2. quando constatar perigo iminente de incêndio que possa pôr em risco a vida de pessoas. - As multas aplicáveis pelo não -
Parágrafo únicocumprimento das normas de prevenção e combate a incêndios, se rão cobradas proporcionalmente à área construida, no caso de edificação concluída, ou à indicada no projeto, nos demais casos, não podendo ultrapassar o valor de cinquenta (50) salários míni mos da região.
Art. 3.
O SERTEN será chefiado por - engenheiro civil ou militar, devidamente inscrito em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e com noções dos métodos de prevenção e combate a incêndios.
Art. 48.
- - O quadro de pessoal necessário ao fun cionamento do SERTEN deverá ser estabelecido em lei, quando na fixação de efetivo da Polícia Militar do Estado.
Parágrafo únicoEnquanto não for criado o qua dro de pessoal referido neste artigo, os serviços a cargo do SERTEN serão executados por pessoal integrante do quadro da Polícia Militar do Estado, salvo o de Chefe, que poderá, a critério do Governador do Estado, ser exercido por servidor esta dual, ou por terceiros, admitido mediante contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 5.
§ 1º- - - O Poder Executivo, no prazo de sessenta (60) dias, baixará decreto regulamentando os serviços do SERTEN e estabelecendo as normas de prevenção e combate a incêndios. 0 cumprimento das normas de prevenção e combate a incêndios será exigido integralmente em todo o território estadual, no caso de edificações destinadas a indústria, estabelecimentos comerciais, escolares, hospitalares, casas diversões e outras especificadas em decreto.
§ 2º- de 0 decreto que aprovar as normas de prevenção e combate a incêndios disporá quais as cidades do Estado em que devam ser integralmente cumpridas, independentemente do fim
3. a que se destinam as edificações.Art. 62.
- Os Códigos de Obras dos Municípios, 0- brigatoriamente, disporão sobre instalações e aparelhamento con tra incêndios e, também, sobre o cumprimento das normas esta duais de prevenção e combate a incêndios.
Art. 72.
Fica o Poder Executivo autorizado a - - abrir crédito especial de até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) para ocorrer às despesas de qualquer natureza com a execução desta lei. -
Art. 82.
Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação revogadas as disposições em contrário. de Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 07 de novembro de 1972; 84º da Proclamação da Repúbli cao