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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3696, de 14 de setembro de 1972

Lei nº 3696/1972

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.696 de 14 de setembro de 1972

Autoriza o Poder Executivo a con trair empréstimo junto a estabelecimento de crédito estrangeiro, para os fins que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- a Fica o Poder Executivo autorizado contratar com financiadores estrangeiros, através do Banco do Estado da Paraíba S/A, como Agente Financeiro do Estado, emprésti mos externos no valor total de até US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares norte-americanos) ou o seu equivalente em outras moe das, destinados ao financiamento parcial do Plano Rodoviário Esta dual, compreendendo os seguintes Projetos Prioritários: I PB-55 Sistema Rodoviário do Brejo Paraibano-Pavimentação do trecho Pirpirituba-Ba naneiras. II FB-344 Patos-Piancó-Itaporanga-Conceição Linite PB/PE Implantação e pavimentação do trecho Patos-Pianco-Itaporanga. III - PB-54 - Ligação BR-230 (Cajá) Limite PB/ FE (Juripiranga) Implantação e pavimenta ção.
Parágrafo únicoOs empréstimos de que trata este artigo deverão ser contratados por prazo não inferior a 7 (se

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te) anos com o mínimo de 3 (três) anos de Carência, observado, com respeito a juros e comissões, o que, para as operações da espécie, dispuser o Banco Centra do Brasil à época da negociação.

Art. 2.
- E o Poder Executivo igualmente auto rizado a: a) - oferecer, se necessário, como garantia do das operações a que se refere o artigo anterior, a vinculação de recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados e Fundo Rodoviário Nacional; e
b)- abrir, até o limite de Cr$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de cruzeiros), os créditos adicionais ne cessários à utilização dos financiamentos que obtiver. suficientes
Art. 32.
s orçamentos gerais do Estado para os exercícios financeiros vindouros conterão dotações para a liquidação das obrigações decorrentes do contrato autorizado por esta Lei.
Art. 42.
- 0 cumprimento do disposto na presen te Lei fica condicionado à autorização do Senado Federal para o en dividamento nela previsto e à aprovação financeira dos órgãos técnicos competentes do Governo Federal.
Art. 5.
- 0 Chefe do Poder Executivo poderá designar representante para assinatura do contrato de que trata a presente Lei.
Art. 6.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 14 de setembro de 1972; 84º da Proclamação da Repú blica. Canon

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