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Lei Estadual da Paraíba nº 3695, de 15 de julho de 1972

Lei nº 3695/1972

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.695 15 de de julho de 1972

Reconhece de utilidade pú blica a "Fundação de Ensino Supe rior de Cajazeiras".

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -

Art. 1.
Fica reconhecida de utilidade pública, "Fundação de Ensino Superior de Cajazeiras". a sua
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrárie. Palácio de Governo do Estado da Paraíba, de 1972; 84º da Proclamação da Repú Pessoa, 15 de julho em João - blica.

.19 72

GOVERNO DA PARAIBA LE COMPLEMENTAR Nº 3, de 15 de julho de 1972 Aprova o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1972 - 1973 - 1974.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: - 1973 - -

Art. 1.
0 Orçamento Plurianual de Investimentos pa ra o triênio 1972 1974, constituído pelos Anexos Integran tes desta Lei, estima, para o período, Despesas de Capital no va lor global de Cr$ 413.062.000,00 (quatrocentos e treze milhões e sessenta e dois mil cruzeiros) sendo Cr$ 336.681.000,00 (trezentos e trinta e seis milhões seiscentos e oitenta e um mil cruzeiros)pa ra a administração direta e Cr$ 76.381.000,00 (setenta e seis milhões trezentos e oitenta e um mil cruzeiros) para a administração indireta. - - -
Art. 2.
Os recursos destinados ao financiamento do Orçamento Plurianual de Investimentos para o triềnio 1972 1973 1974 são estimados em Cr$ 413.062.000,00 (quatrocentos e treze milhões e sessenta e dois mil cruzeiros), sendo Cr$ 362.853.000,00 (trezentos e sessenta e dois milhões oitocentos e cincoenta e três mil cruzeiros) de recursos orçamentários e Cr$ 50.209.000,00 (cincoenta milhões duzentos e nove mil cruzeiros) de recursos extra or çamentários.
Art. 3.
- A programação setorial das Despesas de Ca-

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pital para o triênio 1972 1973 1974 desdobra-se da seguinte forma: Em milhares de cruzeiros PROGRAMAS 1 9 7 2 1 9 7 3 1 9 7 4 TOTAL ADMINISTRAÇÃO DIRETA 87.569 112.290 136.822 336.681 Administração Geral 6.328 9.678 9.831 25.837 Administração Financeira 21.717 22.430 38.594 82.741 Segurança 1.569 2.110 1.827 5.506 Assistência e Previdência 464 815 775 2.054 Agricultura e Abastecimento 6.636 12.867 9.843 29.346 Saúde e Saneamento 9.191 14.660 15.700 39.551 Educação 10.365 12.880 18.430 41.675 Energia 12.000 15.470 19.100 46.570 Transportes e Comunicações 13.807 14.926 16.140 44.873 Habitação e Urbanismo 1.000 1.200 1.400 3.600 Indústria e Comércio 4.492 5.254 5.182 14.928 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 29.312 26.826 20.243 76.381 Assistência e Previdência 4.314 4.480 4.850 13.644 Transportes e Comunicações 15.705 16.277 8.855 40.837 Habitação e Urbanismo 9.253 6.000 6.450 21.703 Indústria e Comércio 40 69 88 197 TOTAL 116.881 139.116 157.065 413.062

1972 d e

Art. 42.
s valores referentes ao Exercício de correspondem aos constantes da Lei nº 3.674, de 14 de dezembro 1971, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado da Paraíba pa ra o exercício financeiro. d e
Art. 5.
Os valores referentes aos Exercícios 1973 e 1974, estimados a preços de 1972, serão convenientemente ajustados por ocasião da elaboração das respectivas Propostas Orça mentárias.
Art. 6.
- No transcurso de cada exercício, as impor tâncias consignadas aos projetos constantes dos Anexos, poderão ser alteradas em decorrência de créditos adicionais abertos em conformi dade com leis autorizativas.
Art. 7.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 15 de julho de 1972; 84º da Proclamação da República. Cand

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