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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3691, de 7 de julho de 1972

Lei nº 3691/1972

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.691 de 7 de julho de 19 72 Reajusta os vencimentos dos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 12.
- E concedido aos servidores militares, ativos e reformados, reajustamento em seus vencimentos, de acordo com os valores constantes do Anexo Unico desta Lei.
Art. 2.
- E fixado em 15% (quinze por cento) o valor da gratificação de fardamento, atribuída aos oficiais e praças da ativa, enquanto que a gratificação de aquartelamento deferida ' aos oficiais da ativa fica estabelecida em 15% (quinze por cento ) e a etapa de alimentação dos praças em 50% (cincoenta por cento) ' tudo calculado sobre os níveis de vencimentos resultantes desta Lei.
Art. 3.
É atribuída uma gratificação de represen " tação ao oficial que exercer a função de comandante nos batalhões' da Polícia Militar e Corpo de Bombeiro, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do vencimento base fixado para o posto de coronel.

07 72 hneida

- 2.

Art. 40.
- O reajustamento de que trata esta Lei será pago a partir de 12 de julho deste ano.
Art. 50.
Nos cálculos decorrentes da aplicação' - desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação às gratificações, vantagens e adicionais calculados com base no vencimento ou salário. - -
Art. 6.
Para atender à despesa decorrente desta Lei o Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito suple mentar até a importância de 6 2.400.000,00 (dois milhões e qua trocentos mil cruzeiros) para reforço das dotações próprias do orçamento vigente.
Parágrafo único- Os recursos necessários para a suplementação de que trata este artigo serão indicados nos res pectivos Decretos. -
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário. - de Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 7 de julho de 1972, 842 da Proclamação da República. i

ANEXO UNICO QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI Nº 3.691 TABELA DE VENCIMENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE 7 DE JULHO DE 1972 SITUAÇÃO ATUAL SITUACKO NOVA SIM POSTO GRADUAÇÃO OU VENCIBO MENTO LO GRATIF. GRATIF. AQUART. FARDAM. 15% 10% ETAPA 50% TOTAL VENCIMENTO GRATIF. GRATIF. AQUART. FARDAM. ETAPA 50% TOTAL Coronel Tenente Coronel Major Capitão PM-14 800,00 120,00 80,00 PM-13 720,00 108,00 72,00 PM-12 650,00 97,50 65,00 1º Tenente PM-11 570,00 85,50 57,00 PM-10 500,00 75,00 50,00 2º Tenente PM-9 450,00 Aspirante PM-8 360,00 54,00 67,50 45,00 36,00 Sub-Tenente PM-7 220,00 22,00 110,00 1.000,00 960,00 144,00 144,00 900,00 865,00 129,00 129,00 812,50 780,00 117,00 117,00 712,50 690,00 103,00 103,00 625,00 610,00 91,00 91,00 562,50 550,00 82,00 82,00 450,00 440,00 66,00 352,00 275,00 1.248,00 1.123,00 1.014,00 896,00 792,00 714,00 66,00 572,00 41,00 137,00 453,00 1º Sargento PM-6 200,00 20,00 100,00 320,00 250,00 37,00 125,00 412,00 2º Sargento PM-5 180,00 18,00 90,00 288,00 225,00 33,00 112,00 370,00 3º Sargento PM-4 165,00 16,50 82,50 264,00 210,00 31,00 105,00 346,00 Cabo Especialista PM-3 120,00 12,00 60,00 192,00 160,00 24,00 80,00 264,00 Cabo Fileira, Sol dado Esp. e Bom beiro 1ª Classe PM-2 110,00 11,00 55,00 176,00 150,00 22,00 75,00 247,00 Soldado Fileira e Bombeiro 2ª Classe PM-1 100,00 10,00 50,00 160,00 140,00 219:00 70,00 231,00 E.P. CASA CIVIE DO GOVERNADOR

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