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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3685, de 23 de dezembro de 1971

Lei nº 3685/1971

Art. 1.
Para processo e julgamento dos delitos militares cometidos por Oficiais e Praças da Polícia Militar e Civís a êles equiparados no tocante à imputação criminal, nos termos do

art. 19, da Lei Federal nº 192, de 17 de janeiro de 1936, a Justiça Militar, instituída pelo Decreto-Lei nº 477, de 29 de setembro d e 1943 e leis subsequentes, será exercida pelos seguintes órgãos: a) - O Auditor e os Conselhos Especial e de Justiça em primeira instância; b) - Permanente O Tribunal de Justiça em segunda instância.

GOVERNO DA PARAIBA de 1971 LEI N.° 3.685 de 23 de dezembro Dispõe sobre a organização da Jus tiça Militar do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -

Art. 2.
- Para os efeitos da administração da Justiça Militar o território da Paraíba constitui uma só circunscrição com sede na Capital.
Art. 3.
- A Auditoria da Justiça Militar se compõe de Auditor, um Promotor, um Advogado de Ofício, um Escrivão, um Escrevente, um Oficial de Justiça e um Servente.
Art. 42.
- Os cargos de Auditor, Promotor e Advogado de Oficio, isolados de provimento efetivo e classificados na tercei ra entrância, serão preenchidos quando vagarem mediante concurso de

ON OU ONCIAL 12

I 2 - provas e títulos realizado pelo Tribunal de Justiça e Conselho Su perior do Ministério Público respectivamente, observados os dispo sitivos referentes aos concursos de Juízes e Promotores de Justiça.

Art. 5.
As funções de Escrivão, Escrevente e Ofi cial de Justiça, que servirá também de Porteiro dos Auditórios,se rão exercidas por nomeação do Auditor, as primeiras por Sargento e Sub-Tenente, e a última por Cabo ou Sargento nomeados pelo Audi tor depois de requisitados ao Comando Geral da Polícia Militar; a de Servente, por praça ou Cabo, também nomeados pelo auditor após a necessária requisição.
Art. 62.
- O Auditor poderá requisitar, de acordo com a necessidade do serviço, funcionários civís das repartições do Estado por intermédio da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 72.
s componentes da Justiça Militar toma rão posse e prestarão compromisso: Justiça; -
a)o Auditor perante o Presidente do Tribunal a e
b)o Promotor e o Advogado de Oficio perante o Pro curador Geral da Justiça;
c)o Escrivão, o Escrevente, o Oficial de Justiça e o Servente perante o Auditor.
Art. 89.
- Nas faltas, suspeições e impedimentos se rão substituidos:
a)o Auditor por Juiz de Direito Substituto da Comarca da Capital designado pelo Presidente do Tribunal de Justi ca;
b)o Promotor por Promotor de Justiça da Comarca da Capital designado pelo Procurador Geral da Justiça;
c)o Advogado de Ofício por Advogado de Ofício da Comarca da Capital, também designado pelo Procurador Geral; Justiça
d)o Escrivão, o Escrevente e o Oficial de por militar de igual graduação, designado pelo Auditor e requisita

3 1 do ao Comando Geral da Polícia Militar.

Art. 92.
julgamento dos Oficiais e o dos Sargen tos e praças e infratores civís a êles equiparados compete o primeiro ao Conselho Especial e o segundo ao Conselho Permanente, em ambos tomando parte o Auditor como relator dos feitos com direito a voto. $ 19 - O Conselho Especial se compõe de quatro Juí zes Militares de patente não inferior à do réu, cabendo-lhe a pre sidência ao oficial superior do posto mais elevado ou ao mais antigo no caso de igualdade de pôsto. $ 29 0 Conselho Permanente terá o mesmo número de Juízes Oficiais até a patente de Capitão, sob a Presidência de um Oficial Superior.
Art. 10.
- Para que se realize por sorteio a composição dos Conselhos, o Comandante da Polícia Militar remeterá trị mestralmente ao Auditor relação nominal dos oficiais da ativa capazes de servir, com indicação de sua residência.
Art. 11.
De posse da relação remetida pelo Comandante da Polícia Militar o Auditor, na presença do Promotor, d o Advogado de Oficio e do Escrivão procederá ao sorteio dos Juízes por meio de cédulas lançadas em urna em número correspondente da relação.
Parágrafo único- ao O sorteio para a constituição dos Conselhos, realiza-se entre os dias 20 e 25 do último mês de cada trimestre, e do resultado será informado o Comando Geral da Polícia Militar para que o publique em Boletim e ordene o compareci mento dos Juízes à hora marcada na sede da Auditoria.
Art. 12.
- Se o Comando Geral da Folícia Militar não remeter a tempo a relação dos Oficiais para o sorteio, terá o mes mo por base a relação enviada anteriormente.
Art. 13.
. (VETADO)
Art. 14.
- Quando houver mais de um indiciado no processo, servirá de base à constituição do Conselho o de patente

mais elevada.

Art. 15.
- Se os acusados forem Oficiais e Praças, responderão todos perante o Conselho Especial em virtude da conexão da causa.
Art. 16.
- No caso de falta ou insuficiência de Ofi ciais nos aquartelamentos da Capital serão sorteados os que servi rem nas Unidades mais próximas da séde, os quais ficarão à disposição do Auditor pelo tempo necessário ao julgamento do processo.
Art. 17.
- Quando, sem o justificar, faltar à sessão o Oficial Juiz do Conselho, perderá a gratificação instituída no art. 13, mediante comunicação do Auditor ao Comandante da Polí cia Militar. No caso de reincidência, ser-lhe-á ainda aplicada punição disciplinar prevista no Regulamento Militar. -
Art. 18.
Se faltar o Auditor, sem justa causa, se rá feito idêntico desconto nos seus vencimentos à vista de comuni cação dirigida pelo Presidente do Conselho ao Presidente do Tribu nal de Justiça; faltando o Promotor ou o Advogado de Ofício, sem motivo justo, a comunicação para o desconto será feita pelo Auditor ao Procurador Geral da Justiça.
Art. 19.
- Ao Auditor, Promotor, Advogado de Oficio e Servidores da Justiça Militar, aplicam-se as regras de incompatibilidade, impedimento e suspeição respectivamente previstas na Constituição da República e na legislação em geral, para os Juí zes, Promotores, Advogados de Ofício e servidores da Justiça Estadual, ressalvados em todos os casos os direitos adquiridos. - e
Art. 20.
As irregularidades e faltas cometidas pe lo Auditor, Promotor, Advogado de Ofício e Serventuários da Justi ça Militar, no exercício de suas funções, quando não previstas punidas por disposições específicas, ficam sujeitas aos respectivos regimes disciplinares estabelecidos na Organização Judiciária e no Código do Ministério Público, sendo competentes, para a aplicação, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público, conforme o caso. sua

- 5-

Art. 21.
- - O Auditor, o Promotor e o Advogado de Ofi cio são obrigados a permanecer durante o expediente na sede da Auditoria, com os demais auxiliares da Justiça Militar, das 14 às 16 horas. - da da
Art. 22.
Auditor, o Promotor e o Advogado de Ofi cio exercem, nos Conselhos de Justiça as atribuições decorrentes lei processual militar, da Lei de Organização Judiciária Militar União e da Lei Complementar nº 1, de 17 de fevereiro de 1971, refe rente ao Ministério Público do Estado, no que forem aplicáveis essas ordenações.
Art. 23.
- 0 regime carcerário aplicável aos condena dos pela Justiça Militar na medida de sua competência, até a pena de privação da liberdade por dois anos, será regulado nas decisões que prolatarem os Conselhos, e os sentenciados serão recolhidos à prisão militar. Uma vez ultrapassados êsse limite da pena, quando perderem a condição de militar serão transferidos para prisão comum.
Art. 25.
. (VETADO) - Para efeito do recebimento dos vencimentos, o Auditor, o Promotor e o Advogado de Oficio atestarão os seus exercícios, mediante declaração enviada à Secretaria das Finanças. (VETADO) ...
Art. 26.
- 0 expediente da Auditoria com o resumo dos atos praticados será publicado no Diário da Justiça através da remes sa da matéria ao Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 27.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu blicação, revogadas as disposições em contrário. soa, 23 Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pesde dezembro de 1971; 83º da Proclamação da República.

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