- - O interessado, sob pena de perder o direi to aos benefícios de que trata esta lei, deverá efetuar o pagamen to total do seu débito ou requerer o parcelamento à Repartição Ar recadadora de seu domicílio fiscal dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação desta lei.§ 1º- O requerimento de que fala o presente artigo será dirigido aos Diretores de Recebedorias, na Capital e em Campina Grande, e aos Coletores Estaduais, conforme o domicílio fiscal de contribuinte, cabendo recurso, de seu despacho, para o Secretário das Finanças, e conterá: - I Prova do recolhimento da primeira parcela e, no caso de débito já ajuizado, também do pagamento ou depósito das custas e demais despesas processuais sobre o débito reduzido. II Nome e endereço do contribuinte, número de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), o valor do dé bito e a modalidade do parcelamento pela qual o requerente optar, obedecidos os critérios descritos no art. 1º desta lei.
§ 2ºAs demais parcelas serão recolhidas até dia 20 dos meses subsequentes.
§ 3º- O valor de cada parcela, nela compreendido o impôsto e multas, não poderá ser inferior a Cr$ 100,00 (cem cru zeiros).
§ 4º- Se o valor do débito não fôr, exatamente, di visível pelo número de parcelas escolhidas pelo contribuinte, resto será recolhido juntamente com a primeira parcela.
§ 5º- - - O pedido de parcelamento implica em confis são irretratável do débito fiscal e em expressa renúncia a qual quer defesa ou recurso administrativo ou judicial cabível, bem co mo desistência dos já interpostos.
§ 60º- A declaração do débito constante do requerimento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do benefício em reconhecimento do declarado nem em renúncia da Secretaria das Finanças ao direito de apurar a sua exatidão e exigir diferenças encontradas com aplicação das san ções legais cabíveis. $ 78 O requerente ou seu representante legal, ponderá civil e criminalmente pelas declarações que prestar pedidos de parcelamento.