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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3671, de 1 de novembro de 1971

Lei nº 3671/1971

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Art. 12.
- Os débitos fiscais relativos ao Imposto sô bre Circulação de Mercadorias (ICM), vencidos até o dia 31 (trinta e um) de agosto de 1971, poderão ser recolhidos, sem correção mone tária, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, na seguinte confor midade: - I - Apurados em processo fiscal:
a)Até em 12 (doze) parcelas com redução de 80% (01 tenta por cento) da multa;
b)Até em 24 (vinte e quatro) parcelas com redução de 60% (sessenta por cento) da multa;
c)Até em 36 (trinta e seis) parcelas com redução de 40% (quarenta por cento) da multa;
d)Até em 48 (quarenta e oito) parcelas com redução de 20% (vinte por cento) da multa; ção. II
e)Até em 60 (sessenta) parcelas sem qualquer reduDenunciados espontaneamente:
a)Até em 12 (doze) parcelas com multa de 10% (dez

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por cento);

b)Em mais de 12 (doze) até 60 (sessenta) parcelas com multa percentual resultante da multiplica ção do Indice 1% pelo número de parcelas.
Parágrafo único- Se o pagamento do débito for efetuado de uma só vez a multa será reduzida de 95% (noventa e cinco por cento) na hipótese prevista no inciso I e no caso do inciso II, com multa de 5% (cinco por cento).

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.671 de 1º de novembro de 1971

Concede redução e parcelamento de débitos fiscais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os favores concedidos por esta lei se estendem aos débitos anteriormente parcelados, cujos benefícios tenham sido automàticamente cancelados por impontualidade no paga mento, bem como àqueles cujos pedidos de parcelamento estejam pen dentes de decisão.
Parágrafo únicoAs reduções previstas no art. 12 serão calculadas sobre a multa restabelecida em seu percentual in tegral sobre o impôsto devido.
Art. 3.
- - O interessado, sob pena de perder o direi to aos benefícios de que trata esta lei, deverá efetuar o pagamen to total do seu débito ou requerer o parcelamento à Repartição Ar recadadora de seu domicílio fiscal dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação desta lei.
§ 1º- O requerimento de que fala o presente artigo será dirigido aos Diretores de Recebedorias, na Capital e em Campina Grande, e aos Coletores Estaduais, conforme o domicílio fiscal de contribuinte, cabendo recurso, de seu despacho, para o Secretário das Finanças, e conterá: - I Prova do recolhimento da primeira parcela e, no caso de débito já ajuizado, também do pagamento ou depósito das custas e demais despesas processuais sobre o débito reduzido. II Nome e endereço do contribuinte, número de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), o valor do dé bito e a modalidade do parcelamento pela qual o requerente optar, obedecidos os critérios descritos no art. 1º desta lei.
§ 2ºAs demais parcelas serão recolhidas até dia 20 dos meses subsequentes.
§ 3º- O valor de cada parcela, nela compreendido o impôsto e multas, não poderá ser inferior a Cr$ 100,00 (cem cru zeiros).
§ 4º- Se o valor do débito não fôr, exatamente, di visível pelo número de parcelas escolhidas pelo contribuinte, resto será recolhido juntamente com a primeira parcela.
§ 5º- - - O pedido de parcelamento implica em confis são irretratável do débito fiscal e em expressa renúncia a qual quer defesa ou recurso administrativo ou judicial cabível, bem co mo desistência dos já interpostos.
§ 60º- A declaração do débito constante do requerimento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do benefício em reconhecimento do declarado nem em renúncia da Secretaria das Finanças ao direito de apurar a sua exatidão e exigir diferenças encontradas com aplicação das san ções legais cabíveis. $ 78 O requerente ou seu representante legal, ponderá civil e criminalmente pelas declarações que prestar pedidos de parcelamento.
Art. 42.
- -- res nos Cada estabelecimento é considerado autôno mo para efeito de parcelamento, devendo o pedido referir-se, ùnicamente, a débito fiscal do estabelecimento requerente.
Art. 5.
Os Diretores de Recebedorias e Coletores, após o deferimento do pedido de parcelamento ou pagamento da dívi da ajuizada, deverão remeter no prazo de 72 (setenta e duas) ho ras, expediente à Procuradoria da Fazenda para que esta requeira, conforme o caso, o sobrestamento ou a desistência da ação.
§ 10º- - Ocorrendo o sobrestamento da ação e havendo bens oferecidos a penhora, esta permanecerá como garantia do débi to até o pagamento final. $ 20 - Mediante requerimento do contribuinte pode 1

rá, a critério do Secretário das Finanças, após ouvida a Procura doria da Fazenda, ser autorizada a substituição dos bens penhora dos por outra garantia real ou pessoal.

Art. 6.
- A parte dos débitos fiscais referidos res ta Lei, relativa exclusivamente ao imposto, poderá ser liquidada ou amortizada pela utilização do saldo credor de imposto exis tente na data da apresentação do requerimento.
§ 18ºinteressado requererá à repartição arreca dadora do seu domicílio a aplicação do disposto neste artigo, no prazo estabelecido no art. 3º desta Lei, anexando ao pedido via ou cópia autenticada da Guia de Recolhimento demonstrando a existência de saldo credor a ser utilizado. - uma - $ 20 O requerimento será incorporado ao processo fiscal e despachado pelo chefe da repartição arrecadadora local.
Art. 7.
0 atraso por mais de 30 (trinta) dias no pagamento de qualquer parcela ou no recolhimento normal do Impôs to sôbre Circulação de Mercadorias incidente sobre as operações que o contribuinte realizar durante o transcurso do parcelamen to, desde que a falta tenha sido apurada em processo fiscal, 8- carretará o cancelamento automático dos benefícios e o vencimento antecipado de todo o débito com restabelecimento da multa no seu valor integral e da correção monetária sobre o impôsto remanescente além de ser o contribuinte declarado devedor remisso.
Parágrafo únicoO atraso até 30 (trinta) dias no mediante pagamento de qualquer parcela poderá ser regularizado recolhimento do valor da parcela acrescido de mora de 5% (cinco por cento).
Art. 82.
- Aplicam-se os benefícios desta Lei aos débitos provenientes do extinto Imposto sobre Vendas e Consignações, calculada a redução sobre a multa e notificação aplicadas. Ficam remidos os débitos fiscais, de valor igual ou inferior a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) apura dos em processo fiscal, até a data da publicação desta Lei, des-
Art. 9.
- -

· 5- de que não constituam fração de dívida parcelada.

Art. 10.
- Os beneficios de que trata esta Lei não se aplicam aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito pas sivo ou de terceiro em proveito daquele.
Art. 11.
Não caberá restituição, a qualquer título, em decorrência desta Lei.
Art. 12.
- Ao contribuinte que se conformar parcialmente com o débito apurado em processo fiscal, ser-lhe-á facultado requerer os benefícios desta lei, apenas quanto ao débito reconhecido, prosseguindo o feito em relação à parte litigiosa.
Art. 13.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 1º de novembro de 1971; 83º da Proclamação da República. quauita

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