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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3666, de 14 de setembro de 1971

Lei nº 3666/1971

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Art. 19. Art. 2.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.666 ' de 14 de setembro de 19 71 Concede o título de "Ci dadão Benemérito da Paraíba", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
Fica concedido o título de "Cidadão Be nemérito da Paraiba" ao Reverendissimo Monsenhor José da Silva Coutinho, pelos relevantes serviços prestados às classes menos favorecidas.
Art. 2.
Esta Lei entrara en vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 14 de setembro de 1971; 83º da Proclamação da República.

PUL CAD In 16 CHCIAL q 1071 LESIA DATA Jeera Ahmede

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