- Os dispositivos da Lei Complementar nº 1, do 17 da fevereiro de 1971, que dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado, adianto indicados, possam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 51 - Compete aos Promotores do Justiga, como Curadores de Menores e interditos:Ifuncionar, nn form da loi processual civil, cm todos oB feitos administrativos ou contenciosos, em que sejam interessados incapazes"; "Art. 52 - Compete nos Promotores de Justiça como Curadores de Ausentes": IV funcionar nos processos de habilitação do hordeiros C justificações que nêles se fizarem". "Art. 58 I - - No Comren de Campina Grande incumbo: No 1° Promotor, funcionar como Curador do Acidentes do Trabalho, das Missas Folidas, Provedorin, Resíduos e Fundações, Ausentes • In terditos, e nos demis atos e feitos da competência das 1ª Sª Varas. II - Ao 2º Promotor, funcionar como Curador de Família o nos CM
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ntos e feitos da competência das 2º e 3ª Varas. III Ao 3º Promotor, funcionar como Curador de Menores a demmis atos e feitos de competência das 4% a 98 Varas. nos
IVAos 4º, 5º e 6º Promotores, funcionar nos atos o feitos de competência das 5ª, 6ª e 7ª Varas, respectivamente.
Parágrafo únicoNos inventários, arrolamentos e partilhas, - onde haja interesse de incapazes, compete funcionar o Promotor de Justiça com atribuiçõos junto à respectiva Vara".