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Lei Estadual da Paraíba nº 3662, de 24 de agosto de 1971

Lei nº 3662/1971

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.662, de 24 de agosto de 1971

Altora a redação dos arts. 51, 52, 58 a sous paragrafos e incisos, da Lei Complemantor nº 1, de 17 de fevereiro de 1971.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os dispositivos da Lei Complementar nº 1, do 17 da fevereiro de 1971, que dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado, adianto indicados, possam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 51 - Compete aos Promotores do Justiga, como Curadores de Menores e interditos:
Ifuncionar, nn form da loi processual civil, cm todos oB feitos administrativos ou contenciosos, em que sejam interessados incapazes"; "Art. 52 - Compete nos Promotores de Justiça como Curadores de Ausentes": IV funcionar nos processos de habilitação do hordeiros C justificações que nêles se fizarem". "Art. 58 I - - No Comren de Campina Grande incumbo: No 1° Promotor, funcionar como Curador do Acidentes do Trabalho, das Missas Folidas, Provedorin, Resíduos e Fundações, Ausentes • In terditos, e nos demis atos e feitos da competência das 1ª Sª Varas. II - Ao 2º Promotor, funcionar como Curador de Família o nos CM

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ntos e feitos da competência das 2º e 3ª Varas. III Ao 3º Promotor, funcionar como Curador de Menores a demmis atos e feitos de competência das 4% a 98 Varas. nos

IVAos 4º, 5º e 6º Promotores, funcionar nos atos o feitos de competência das 5ª, 6ª e 7ª Varas, respectivamente.
Parágrafo únicoNos inventários, arrolamentos e partilhas, - onde haja interesse de incapazes, compete funcionar o Promotor de Justiça com atribuiçõos junto à respectiva Vara".
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entr ra em vigor mn data de su publicação. do agôato Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pesson, 24 de 1971; 830 dn Proclamação da República. Crit

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