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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3647, de 8 de fevereiro de 1971

Lei nº 3647/1971

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GOVERNO DA PARaiba LEI N.° 3.647 de 08 de fevereiro de 19 71 } Fixa limites mínimos para a retribuição dos professores primários do Estado no período de julho a dezembro de 1970, e dá putras providências. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam estabelecidos, para o período de ju lho a dezembro de 1970, os seguintes limites mínimos para a retribui ção mensal dos professores primários do Estado, a título de vencimen to, salário, abono provisório e gratificação de magistério, para 20 (vinte) horas semanais de trabalho: I - Diplomados ……….. Cr$ 116,50 II Com curso ginasial ou curso de trei namento Cr$ 79,50 III Sem curso ginasial e sem curso de treinamento Cr$ 63,00
Parágrafo único- · Quando a duração da jornada semanal de trabalho for inferior a 20 (vinte) horas, os limites estabele cidos néste artigo serão reduzidos na mesma proporção.
Art. 22.
- A diferença entre a retribuição que o pro fessor houver percebido no período indicado no artigo anterior e 08 limites nêle estabelecidos será paga pelo Estado a título de comple-

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Even J012 Wit ith 71 Mannevola

- 2 - mentação salarial.

Art. 3.
- Para ocorrer às despesas previstas nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, pela Secretaria das Finanças, até o valor de Cr$ 200.000,00 (duzen tos mil cruzeiros).
Art. 42.
- Esta lei entrará em vigor ma data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pessoa, 08 de blica. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João fevereiro de 1971; 83º da Proclamação da RepúOtacilio Sliva da

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