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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3616, de 25 de maio de 1970

Lei nº 3616/1970

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.616 ' de 25 de maio de 19 70 Isenta do pagamento de custas e emolumentos até 30 de junho do corrente ano o registro de nascimento de maiores de 18 anos e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber qua o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- No período compreendido entre a data da publicação desta lei e o dia trinta (30) de junho do corrente ano, são isentos do pagamento de custas e emolumentos o registro de nascimento de pessoas maiores de dezoito (18) anos e o fornecimento da respectiva certidão. $ 19 - Durante o período referido neste artigo é devida, ' pelo Estado, ao Escrivão do Registro Civil das Pessoas Naturais, a título de com pensação da gratuidade do registro, gratificação de Cr$ 2,00 (dois cruzeiros) por certidão fornecida, em duas (2) vias, uma das quais destinada, exclusivamente, para fins eleitorais. - - ,
§ 2ºO pagamento da gratificação de que trata o para · grafo anterior, será efetuado pela repartição local da Secretaria das Finanças mediante requerimento do interessado ao titular da Pasta, instruído com relação nominal das pessoas beneficiadas, visada pelo Juiz da Zona Eleitoral, em que conste a data da expedição da Certidão e o numero e data da inscrição do eleitor.
Art. 20.
Até trinta (30) de junho de 1970, a fim de atender as despesas de transporte necessárias à qualificação e inscrição de novos eleitores, é atribuída ao Juiz e Escrivão Eleitorais, para cada grupo de quinhen

UPLICADO NO Đ. OFICIAL DESTA DATA 261 05 1970 Rep. 28.05.70

2- tos (500) eleitores inscritos, ou fração superior a duzentos e cinquenta (250) depois de cada grupo de quinhentos (500), ajuda de custo no valor de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros), respectivamente. $ 19 Cinquenta por cento (50%) da ajuda de custo devida ao Escrivão Eleitoral serão rateados entre os servidores do Cartorio que, diretamente, participarem dos trabalhos de qualificação e inscrição. $ 29 - Ao Juiz preparador, onde houver, será atribuida gratificação de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) para cada grupo de vinte (20) eleitores que venham a ser inscritos, em decorrência do seu trabalho de preparação.

§ 39º- A ajuda de custo devida ao Juiz e Escrivão Elei torais e Juiz Preparador sera paga por solicitação do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado ao Secretario das Finanças, devidamente informada com o numero de eleitores inscritos em cada zona, indicando, quando for o caso, a participação do Juiz Preparador. -
Art. 39.
Não se incluem para o efeito do disposto no

art. 2º desta lei, as inscrições decorrentes de pedidos de transferências.

Art. 49.
- Os Governos Municipais, poderão, mediante prévia autorização das Câmaras de Vereadores, ressarcir as despesas, com fotografias, realizadas por eleitores inscrit dentro do prazo estabelecido

art. 1º desta lei, através de dotações orçamentarias proprias ou créditos adicionais. no

Art. 50.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria das Finanças, crédito especial no valor de até Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), para atender às despesas decorrentes desta lei.
Art. 69.
Esta lei entrará em vigor na data de sua pu̟ blicação, revogadas as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pes-

25 soa, de maio de 1970; 82º da Proclamação da República.

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