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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3602, de 27 de novembro de 1969

Lei nº 3602/1969

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.602 de 27 de de 19 69 novembro Autoriza o Poder Executivo a trang førir para a CINEP os bens e direitos do Estado, relativos ao HOTEL TAMBAÚ, ● outras providoncias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ao patrimonio da CINEP

Art. 1.
- - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar COMPANHIA DE INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA, ciedade de economia mista com sóde mesta Capital ● sob controle acionário do E tado, todos os bens e direitos que o Estado tenha adquirido ou venha a adquirir para construção do HOTEL TAMBAÚ, situado na praia do mesmo nome, nesta Cidade de João Pessoa, compreendendo terrenos, direitos de posse ● ocupação de terre · nos, obras civis, instalações e demais investimentos.
Art. 2.
- - Os bons e direitos de que se trata serão individualizados, inventariados o avaliados, de uma po ves ou parceladamente, por Comissão Técnica dosignada pelo Chafe do Poder Executivo, cujos relatórios sorão aprovados por Decreto.
Art. 3.
- A incorporação do que trata o artigo 1ª poderá ser feita de uma só vez ou parceladamente, a juizo do Poder Executivo, mediante participação no capital social da CINEP, obedocidas as formalidades legais.
Art. 4.
Para o fim de assegurar a conclusão das obras, a instalação e a operação do HOTEL TAMBAÚ, a CINEP poderá transferir a entida des privadas de reconhecida idoneidade os bens e direitos incorporados ao - sou

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA 1 Em 281 11 1969 Rep: 4.12.69

- 2 - patrimonio pelo Estado ou adquiridos com recursos proprios ou que tenham sido concedidos à própria CINEP ou ao FUNDESP, devidamente contabilizados em escrita e prèviamente avaliados para efeito de transferencia. sun

Art. 5.
A transferencia de que trata o artigo anteri - or poderá ser feita a título precário ou definitivo, à vista ou a prazo, medi ante venda, arrendamento ou cessão dos bens e direitos que constituiren o HOTEL TAMBAÚ, facultada, também, a participação da CINEP, com ou som direito a voto, no capital das entidados a que se refere o mesmo artigo, através da incorporação total ou parcial dos bens e direitos referidos nesta lei, ao res - pectivo patrimonio.
Art. 6.
- Nos casos de venda a praso, de arrendamento ou cessão dos bens e direitos da CINEP, relativos ao HOTEL TAMBAÚ, serão cong tituídas em favor daquela sociedade de economia mista todas as garantias quo ● Poder Executivo julgar suficientes à manutenção ou recuperação dos investimentos feitos pelo ESTADO e pela CINEP, diretamonte ou com recursos do FUNDESP, para construção e operação do mesmo hotel.
Art. 70.
A entidade privada a que a CINEP transferir os bens e direitos referidos nesta loi obrigar-se-á, irrevogavelmente, a manter e explorar o HOTEL TAMBAÚ dentro das condições estabelecidas pelo PODER EXECUTIVO ● prestará as garantias necessárias no cumprimento desta obrigação.
Art. 88.
- O Poder Executivo poderá fazer incorporar ao FUNDESP - Fundo de Industrialização do Estado da Paraíba, para aplicação pela CINEP, os recursos orçamentários que se destindrem ao prosseguimento e conclu são das obras e instalações do HOTEL TAMBAÚ.
Parágrafo únicoA CINEP, mediante convenio, poderá transferir os recursos de que se trata ao BANCO DO ESTADO DA PARAÍBA S/A (BEP), para que éste conceda, à entidade privada à qual forem transferidos os bens e direitos referidos nesta lei, financiamento para conclusão das obras e instalações do HOTEL TAMBAÚ, de acordo com os prazos, garantias e condições julga-

dos adequados. 3. -

Art. 7.
Esta lei entrará em vigor na data do sua pu - blicação, revogadas as disposições em contrário. de Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, de 1969; 81º da Proclamação da República.

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