Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3591, de 2 de junho de 1969
Lei nº 3591/1969
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.591 .de 2 de junho de 1969
Abre créditos especiais para atender, no exercício de 1969, a despesas relacionadas com a implantação do SISTEMA RODOVIÁRIO DO BRE JO PARAIBANO (ANEL DO BREJO) e dá outras provi dências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria de Viação e Obras Públicas, crédito especial até o montante de NCR$.. 13.500.000,00 (treze milhões e quinhentos mil cruzeiros novos), para ocorrer, no corrente exercício, as despesas com o planejamento, construção, contrôle e fisca lização do SISTEMA RODOVIÁRIO DO BREJO PARAIBANO (ANEL DO BREJO) a serem executados através do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PARAÍBA (DER PB). -
Parágrafo único- A aplicação do crédito de que trata êste artigo obedecerá aos critérios que o Chefe do Poder Executivo vier a estabele cer, em função do bom andamento das obras e serviços a que se destina.
Art. 29.
Fica, igualmente, o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria das Finanças, crédito especial até o montante de NCR$.. 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros novos)., para atender, no corrente exercício, ao pagamento dos serviços da dívida contraida no exterior pa ra construção do ANEL DO BREJO, de acordo com os contratos firmados pelo Governo do Estado, a 26 e 27 de março de 1969, com o BANCO DO ESTADO DA PARAÍBA S/A e 0
PBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Exa 31. 6 71769 hurd
BANCO DO BRASIL S/A, respectivamente.
Parágrafo único- Os pagamentos de que trata êste artigo serão feitos ao BANCO DO ESTADO DA PARAÍBA S/A, mediante avisos de débito que remeter à Secretaria das Finanças, de acordo com os contratos acima referidos. A presente Lei entrará em vigor na data de sua
Art. 30.
- publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 2 de junho de 1969; 819 da Proclamação da República. for