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Lei Estadual da Paraíba nº 3587, de 12 de maio de 1969

Lei nº 3587/1969

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GOVERNO DA PARAIBA de 1969 LEI N. 3.587 de 12 de maio Dispõe sobre vacinação contra a febre Aftosa e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
Fica obrigatório a vacinação contra a febre aftosa em todo território paraibano.
Art. 28.
- Será exigido dos criadores, mutuarios dos Bancos O ficiais e particulares, em operação de crédito agropecuário para custeios ou melhoramentos, a apresentação de certificado da repartição competente, de arcôrdo com o item 9, do Título VII, Capítulo XIV da Carta de Brasília, Dec. no 64.003, de 17/1/1969.
Art. 39.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 40.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraiba, em João Pessoa, 12 de maio de 1969; 819 da Proclamação da República.

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