Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3586, de 25 de abril de 1969

Lei nº 3586/1969

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 12. Art. 22. Art. 1.
3 artigos

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.586 de 25 de abril de 19 69 ' Concede isenção do imposto de transmissão de bene imóveis e direitos a êles relativos ao Banco do Brasil S/A, nas aquisições de imóveis para instalação de cius. agên-

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 12.
- E concedida isenção do imposto de transmissão de bens imóveis e direitos a êles relativos ao Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, com sede em Brasí lia, capital do Distrito Federal, nas aquisições de imóveis para instalação de agências no território do Estado da Paraíba.
Art. 22.
A isenção de que trata esta Lei im - depende de despacho da autoridade administrativa (Código Tributá rio Nacional, art. 179).
Art. 1.
Esta Lei entrará em vigor na - de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, data Єm João Pessoa, 25 de abril de 1969; 81º da Proclamação da República.

ONO D. OFICIAL DESTA DATA 1 291 4 17362 Deresa Almeida

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo