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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3584, de 18 de abril de 1969

Lei nº 3584/1969

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Art. 19. Art. 29.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.584 de 18 de abril de 19 69 confeco da utilidade pubblica © "CLUI IIS DE PEDRAS DE FO00" 0 da outras providências.

O GOVERNADOR DÓ ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica reconhecido de utilidade pública o "CLUBE DE TAS DE PEDRAS EL FOGO", sociedade civil de direito privado, con sede e fôro na cidade de Pedras de Fogo, nêste Estado.
Art. 29.
- Revogadas as disposições al contrario, esta Lei en trará en vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado da Paraiba, em João Pessoa, 18 de abril de 1969; 19 da Proclamação da República. Jan Vi

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