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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3576, de 12 de março de 1969

Lei nº 3576/1969

Art. 10.
- Pecretaria de Ducação e Cultura ton a FU caron a bolítica educacional e cultural do Estado, rediante articulação das iniciativas de sua competência opecífica com as de outras freas, incum indo-le ai en ecial:
a)organizar e o sirte a de ensino sua exeansão racional; fomulanco e recutando os planos necessári
1)garantir educação primaria gratuita a todos; erudação
c)assegurar oportunidade de acesso ao ensino médio sos que concluirem o ensino primário e gratuidaue aos que deconstres capacidade intelec tual e insuficiência de recursos;
71)propiciar educação age uada y excecional;
e)reconhecer, fiscalizar e orientar os estabelecimento particulares de ensino, interron/o-o à politica educacional do Encado;

- 2 -- ex anuão e orientação;

f)colorar com o ensino municipal, objetivando sua (1) promover atividades culturais;
h)exercer as demais atribuições que lhe são definidan na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. ITO II Da Estrutura Rasica

Reorganiza a Secretaria de Educação e Cultura e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba,

combi

Faço saber que, nos termos do art. 54, inciso II, nado con o art. 27, 10, da Constituição do Estado, sanciono e promulgo a seguinte iei: ÍTULO I Da Finalidade e Competência

Art. 20.
- A estrutura da Secretaria de Educação Culturarreende, The sicamente: I II - Orgao de Assistencia Trediata: Gabinete do Secretario Orgaos ue Assessoramento recnico: Assessoria de Planejamento, Coordenação e Controle Procuradoria Juridica III Orgaos de Orientação Normativa: TV V - Conselho Estadual de Educação Conselho Estadual de Cultura Conselho Regional de Desportos Orgãos centrais de Atividades-Fins: Departamento de Educação Primaria Departamento de Educação Base Departamento de Educação Nodia Departamento de Cultura Organs Centrais de Atividades-eios: Departamento de Administração Servico ue Pecursos Audio-Visuais

VI Argãos Descentralizados: Regiões de Ensino

CAPÍTULO I

Do Argão de Assistência Imediata 3

Art. 3.
O Gabinete do Secretário é constituido de au - xiliares em número variável, designados e distribuidos, de conformidade com a natu reza das funções exigidas por êsse órgão assistencial, por ato do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

Dos órgãos de Assessoramento Técnico

SEÇÃO I

Da Assessoria de Planejamento, Coordenação e Contrôle e

Art. 40.
- A Assessoria de Planejamento, Coordenação Contrôle, órgão central de organização e planejamento da Secretaria, é dirigida por um Coordenador Geral, nomeado segundo o disposto no art. 27, Item IV, desta Lei, e constituida por especialistas recrutados nos termos da legislação trabalhista, nos limites das disponibilidades financeiras. $ 19 Integra Assessoria de Planejamento, Coordenação e Contrôle um Serviço de Estatísticas e Pesquisas. $ 29 - Os Órgãos Centrais de Atividades-Fins são obrigatoriamente consultados pela Assessoria de Planejamento, Coordenação e Contrôle ' sobre assuntos que interessen à programação das respectivas áreas.

SEÇÃO II

Da Procuradoria Jurídica 4 -

Art. 50.
A. Procuradoria Jurídica exerce suas atribui - ções em articulação permanente com a Consultoria Jurídica do Estado e os demais or çãos integrantes da estrutura da Secretaria, no estudo das questões compreendidas' en sua área de competência. Canitulo III Dos órgãos de Orientação Normativa
Art. 60.
s Orgãos de Orientação Normativa são regidos - pelo disposto nas leis e regulamentos estaduais respectivos, resguardada a competên cia específica a cada un atribuida nos termos da legislação federal pertinente.

CAPÍTULO IV

Des Orgãos Centrais de Atividades-Fins

SEÇÃO I

Do Departamento de Educação Primaria

Art. 72.
- 0 Departamento de Educação Primária compreenZe: de: Divisão de Curriculo e Supervisão Divisão de Aperfeicoamento do Magistério Divisão de Organização Escolar Divisão de Assistência Social ao Escolar

SEÇÃO II

Do Departamento de Educação de Base

Art. 80.
0 Departamento de Educação de ase compreen

Divisão do Ensino Básico Divisão de Formação Profissional

SEÇÃO III

Do Departamento de Educação Media

Art. 99.
- 0 Departamento de Educação Media compreende: Divisão Técnico-Pedagógica Divisão de Teconhecimento e Inspeção
Parágrafo únicoIncumbe ao Departamento de Educação Média coordenar as atividades relacionadas com Bolsas de Estudo. soção IV Do Departamento de Cultura
Art. 10.
© Departamento de Cultura compreende: - Divisão de Artes e Letras Divisão de Extensão Cultural
Parágrafo únicoPassam a funcionar sob a supervisão, a coordenação e o controle do Departamento Qutura o Teatro Santa Roza, a Bibli oteca do Estado, o Museu do Estado, o Museu de Arte Sacra e o Estadio Olímpico.

CAPÍTULO TES – Órgãos Centrais de Atividades-i eios

SEÇÃO I

Do Departamento de Administração

Art. 11.
- © Departamento de Administração, órgão cen - tral do sistema de administração da Secretaria, compreende: Divisão de Pessoal Divisão de Prédios e Aparelhamento Escolar Divisão de Finanças Divisão de Serviços Gerais de:

SEÇÃO II

Do Serviço de Recursos Audio-Visuais

Art. 12.
- O Serviço de recursos Audio-Visuais compreen Setor do Radio e Melevisão Educativa Setor de Produções Audio-Visuais
Parágrafo únicoOs setores de que trata o presente'' artigo atenderão aos diferentes órgãos da Secretaria, de acordo com as respectivas necessidades.

CAPÍTULO VI

Das Regiões de Insino

Art. 13.
- As atividades técnico-peragógicas e administrativas da secretaria são descentralizadas à base de Regiões de Ensino, de cujo número e organização se ocupará a regulamentação pertinente.

- 7 - Paragrafo finico As regiões de Ensino são subordinadaao Secretário de Educação e Cultura, mas recebem orientação imediata:

a)quanto aos problemas técnicos-pedagógicos, através do Departamento de Educação Primāria;
b)em relação às questões administrativas, através Jo Departamento de Administração.

TÍTULO III

Da Competência dos Orgãos

Art. 14.
- Ao Gabinete do Secretário compete coordenar supervisionar e controlar a execução das providências necessárias ao desempenho dos encargos inerentes ao titular da Pasta, no que se refere a representação, audiências, despachos, reuniões e comunicações, assim como o fluxo de informações de inte rêsse da Secretaria.
Art. 15.
Assessoria de Planejamento, Coordenação e sua Contrôle incumbe colaborar no planejamento educacional a cargo da Secretaria promovendo a integração dos diferentes planos e assegurando assistência técnica à execução, assim como coordenar a elaboração a proposta orçamentária e fornecer dados e sugestões técnicas ao Secretário e ao Conselho Estadual de Educação. - a o
Art. 16.
· À Procuradoria Jurídica compete assistir Secretário e aos diversos órgãos da Secretaria em matéria jurídica, inclusive através da elaboração de minutas de contratos, convênios, projetos de leis, decretos regulamentos. 0
Art. 17.
- Po Departamento de Educação Primaria compete elaborar os currículos e programas, ben como assegurar a organização escolar, a su pervisão pedagógica e o aperfeiçoamento sistematico do professorado primário.
Art. 18.
- No Departamento de Educação de ase incurio promover de forma integrada os programas relacionados com a educação dos adolescen tes e adultos, e a respectiva avaliação. -
Art. 19.
Do Departamento de Educação Media compete ↑ promover os programas e atividades concernentes a êsse grau de ensino.
Art. 20.
- Ao Departamento de Cultura incumbe promover • atividades de incentivo às artes e às letras, observadas as diretrizes omanadas do Conselho Estadual de Cultura. a
Art. 21.
- Ao Departamento de Administração compete orientação, a coordenação e o contrôle das atividades administrativas da Secretarie.
Art. 22.
- no servicol/de Recursos Audio-Visuais incumbe oferecer subsídios para elaboração de métodosle proces sos educacionais, no cart po de sua especialização, confeccionar material audio-visual, bem com realizar a tividades relacionadas con a utilização do cinema, radio e televisão a serviço do ensino nos seus diferentes graus.
Art. 23.
- As Pegiões de Ensino comete desempenhar, a nível regional, con vistas à descentralizar as tarefas técnico-pedagónicas e admi nistrativas da Secretaria, as atribuições que lhes forem definidas nos têmos da regulamentação pertinente.

TÍTULO I

W Disposicões Cerais e Transitorias

Art. 24.
- Esta Lei será complementada pelos regulamen tos de organização de cada una das unidades componentes da estrutura básica da Se cretaria, con indicação dos órgãos de nivel inferior aos nela mencionados. Parágrafo finico - Na elaboração dos regulamentos previstos neste artigo serão observados os seguintes princípios:
a)separação rigorosa das atividades administrativas e pedagógicas, de modo a permitir aos educadores a serviço da Secretaria dedicarse en caráter exclusivo, as tarefas nedagógicas e educacionais.
b)descentralização, a nível regional, de todas as atividades da Secretaria, a fim de que os órgãos centrais de decisão e assessora mento concentram-se nas tarefas de definição da política educacional, observadas as diretrizes baixadas pelos órgãos de orientação normativa. -
Art. 25.
Ressalvados os casos de competência privati va estabelecidos na Constituição, é facultado at e aos diretores de de partamentos e serviços delegar poderes para a pratica de atos administrativos.
§ 19º- O ato de delegação indicará com precisão as atribuições que lhe servirem de objeto, assim como a autoridade delegante e a delegada.

- 10 $ 20 - A faculdade instituida nêste artigo considerar se-á implícita en todas as leis e regulamentos que definam matéria de compe tência no âmbito da Secretaria.

Art. 26.
- A implantação da nova estrutura da Secretaria ocorrerá gradativamente, à proporção em que forem aprovados, por decreto do Poder Executivo, os regulamentos a que se refere o art. 19 desta Lei.
Art. 27.
Para efeito da organização prevista na presente Lei:
IPassam a denominar-se:
a)Assessoria de Planejamento, Coordenação e Controle, a Assessoria de Planejamento e Coordenação; Aministração Geral;
b)Departamento de Administração, o Departamento de c) Divisão de Serviços Gerais, a Divisão de Serviços Auxiliares do Departamento de Administração; 2) Departamento de Cultura, o Departamento de Extensão Cultural. II - São extintos:
a)O Setor Especial de convênios, cujas atribuições ficam transferidas para a Assessoria de Planejamento, Coordenação e Contrôle;
b)O Centro de Orientação e Pesquisas Educacionais cujas atribuições, ben como pessoal e acervo, serão redistribuidos entre os órgãos de funções correspondentes na nova estrutura da Secretaria, definida por esta lei;

- 11 -

c)as Delegacias de Ensino, cujo acervo passará as ' Regiões de Ensino. III - Passa a integrar a estrutura do Instituto de Educa ção de João Pessoa, sob a denominação de Escola de Aplicação e com a organiza - ção que lhe for dada nos têmos da regulamentação pertinente, a Escola Fodelo do Istado. comissão:
IVFicam criados os seguintes cargos de provimento en 1 de Subsecretario sinbolo CD-4 1 de Coordenador Geral simbolo CD-3 - - de Administrador Pesional Símbolo CD-2 14 de Piretor de Divisão - sinbolo CD-1
Art. 28.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar as - funções gratificadas correspondentes as chefias de serviços, setores e cações' nela previstos, fixando-lhes of respectivos ' extinguir os cargos e funções, que foram substituidos ou vagarem em virtude õesta Lei que será regulamen tada no prazo de noventa ( 90 ) dias. Paragrafo rico Os órgãos não mencionados na presente lei, nem por ela explicitamente transformados ou absorvidos, serão reorganiza Cos, reformados ou adaptados nova estrutura, considerados extintos os que ne la não foran ilantaños.

12-

Art. 20.
Para atender as despesas decorrentes desta Lei, no exercício de 1969, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secre taria de Lucação e Cultura, crédito especial no valor de até NCRS 30.000,00 ( trinta nil cruzeiros novos ).
Art. 30.
- revogadas as disposições en contrário, esta lei entrará en vigor na data de sua publicação. Palácio do Coverno do Estado da Paraíba, em João Pes soa, 12 de março de 1959; 819 da Proclamação da república. C L

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