Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3576, de 12 de março de 1969
Lei nº 3576/1969
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Art. 10. Art. 20. CAPÍTULO I – Do Argão de Assistência Imediata 3 CAPÍTULO II – Dos órgãos de Assessoramento Técnico CAPÍTULO IV – Des Orgãos Centrais de Atividades-Fins CAPÍTULO TES – Órgãos Centrais de Atividades-i eios CAPÍTULO VI – Das Regiões de Insino TÍTULO III – Da Competência dos Orgãos TÍTULO I – W Disposicões Cerais e Transitorias- 2 -- ex anuão e orientação;
Reorganiza a Secretaria de Educação e Cultura e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba,
combi
Faço saber que, nos termos do art. 54, inciso II, nado con o art. 27, 10, da Constituição do Estado, sanciono e promulgo a seguinte iei: ÍTULO I Da Finalidade e Competência
VI Argãos Descentralizados: Regiões de Ensino
CAPÍTULO I
Do Argão de Assistência Imediata 3
CAPÍTULO II
Dos órgãos de Assessoramento Técnico
SEÇÃO I
Da Assessoria de Planejamento, Coordenação e Contrôle e
SEÇÃO II
Da Procuradoria Jurídica 4 -
CAPÍTULO IV
Des Orgãos Centrais de Atividades-Fins
SEÇÃO I
Do Departamento de Educação Primaria
SEÇÃO II
Do Departamento de Educação de Base
Divisão do Ensino Básico Divisão de Formação Profissional
SEÇÃO III
Do Departamento de Educação Media
CAPÍTULO TES – Órgãos Centrais de Atividades-i eios
SEÇÃO I
Do Departamento de Administração
SEÇÃO II
Do Serviço de Recursos Audio-Visuais
CAPÍTULO VI
Das Regiões de Insino
- 7 - Paragrafo finico As regiões de Ensino são subordinadaao Secretário de Educação e Cultura, mas recebem orientação imediata:
TÍTULO III
Da Competência dos Orgãos
TÍTULO I
W Disposicões Cerais e Transitorias
- 10 $ 20 - A faculdade instituida nêste artigo considerar se-á implícita en todas as leis e regulamentos que definam matéria de compe tência no âmbito da Secretaria.
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