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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3557, de 10 de dezembro de 1968

Lei nº 3557/1968

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Art. 1. Art. 20. Art. 38.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.557 de 10 de DEZEMBRO de 19 68 Dispensa exigências de reconhecimento de firmas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica dispensada a exigência de reconhecimento de fir mas em qualquer documento produzido no Estado, quando apresentado para fazer pro va perante repartições e entidades públicas estaduais da administração direta e indireta.
Art. 20.
Verificada, a qualquer tempo, a falsificação de assi natura em documento público ou particular, a repartição ou entidade considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato à autoridade competente, dentro do prazo improrrogavel de cinco (5) dias, para instauração do processo criminal.
Art. 38.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publi cação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraiba, em João Pessoa, 10 de dezembro de 1968; 800 da Proclamação da República. # King

TOLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA 23/1-12 4. Rep. 1968

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