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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3556, de 10 de dezembro de 1968

Lei nº 3556/1968

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M GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.556 ' de 10 de dezembro de 1968

Modifica parcialmente a Lei nº 3.322, de 04 de junho de 1965, e da outras providên cias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Ficam incorporados ao texto da Lei nº 3.322, de 04 de junho de 1965 as alterações constantes da presente Lei.
Art. 29.
art. 14 ficará assim redigido: O Tribunal de Justiça, com sede na Capital do Estado, constitui - do na forma da legislação em vigor, compõe-se de treze (13) juizes denominados Desembargadores, e exercerá a sua jurisdição em coo o Estado por meio do seu Tribunal Pleno do Conselho Superior de Justiça de Câmaras Isoladas, duas (2) Cíveis e uma (1) Criminal.
Art. 3.
O art. 20 ficará sssim redigido: - Cada Câmara compõe-se de quatro (4) Desembargadores e poderá funcionar eventualmente com três (3) dentre êles. As Câmaras Isoladas funcionarão sob a Presidência do Desembarga dor pais antigo, duas (2) vêzes por semana, ordinàriamente, ou em sessão extraordinàriamente quando houver necessidade.
Art. 49.
- 0 art. 71 ficará assim redigido: Compete ao Juiz de Direito da la. Vara da Comarca da Capital processar e julgar:

PUBBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA En 151 12 / 1968 Rep: 31.12.68

2 I - Na Comarca, as ações de acidentes de trabalho, exceto aque las em que o Estado, os municipios da comarca da Capital, e respectivas autarquias, figurem como empregadores ou asseguradores.

Art. 50.
- O art. 73 ficara assim redigido: Compete aos Juizes de Direito da Primeira, Terceira, Quarta e Quinta Varas da Comarca da Capital processar e julgar, por distribuição, todos os feitos cíveis e administrativos não compreendidos na competência privativa das outras varas.
Art. 69.
- 0 art. 82 passará a ter a seguinte redação: A Diretoria do Forum da Capital e de Campina Grande será exercida por um dos Juizes das respectivas Comarcas, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, os quais ficam isentos de convocação para substituir membros do Tribunal de Justiça.
Art. 79.
- Os incisos I, II, III e IV do art. 152 ••• VETADO passam a ter a seguinte redação: I Cartório do 1º Ofício, cujo titular será o 1º Tabelião, oficial do Registro de Imóveis da la. Zona (Zona Sul) e Escrivão do 19 Oficio Cível, funcionando nos feitos distribuidoso Juizo da la. Vara, exclusivamente. II - Cartório do 2º Ofício, cujo titular será o 29 Tabelião, 19 Oficial do Registro de Títulos e Documentos, das Pessoas Jurídicas e dos Pro testos e Escrivão do 20 oficio Cível, funcionando exclusivamente nos distribuídos ao Juizo da 5a. Vara. III - feitos Cartório do 3º Ofício, cujo titular será o 30 Tabelião Escrivão do 3º Ofício Cível, funcionando exclusivamente nos feitos distribui dos ao Juizo da 3a. Vara. IV Cartório do 4º Ofício, cujo titular será o 49 Tabelião Escrivão do 4º Ofício Cível, funcionando exclusivamente nos feitos distribuí dos ao Juizo da 4a. Vara. $ 19 - VETADO e - e -

3 a) ...VETADO b) - ...VETADO VETADO - VETADO c) - $ 29 ...

Art. 80.
Para os efeitos desta Lei ficam criados dois cargos de Desembargador, Padrão PJ-8.
Art. 98.
- Para atender às despesas decorrentes da execução presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito adicional até NCr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros novos) para o corrente exercício. d a de
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, - revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de dezembro de 1968; 809 da Proclamação da República. King

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