Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3554, de 6 de dezembro de 1968

Lei nº 3554/1968

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 19. Art. 28. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.554 , de 3 de dezembro de 19 68 Assegura aos integrantes dos Qua dros de Pessoal e aos extranumerarios do Serviço Público Estadual, a contagem de tempo de serviço.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
Fica assegurada aos integrantes dos Quadros de pessoal e aos extranumerarios do serviço público estadual, da administração direta e autárquica, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e estabilidade, a contagem de tempo de serviço prestado como pessoal para obras, até a data da promul gação da Constituição do Estado.
Art. 28.
- A apuração de tempo de que trata a presente Lei, feita à vista de folhas de pagamento e a contagem respectiva será em dias, forma da legislação em vigor. será na
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, de dezembro de 1968; 809 da Proclamação da República. 6

DESTA DATA Em 71 12 10 68 Shunda

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo