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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3551, de 3 de dezembro de 1968

Lei nº 3551/1968

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Art. 1. Art. 29. Art. 39.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.551, i de 3 de dezembro de 1968

Autoriza o Poder Executivo a devolver imóvel e da outras providên cias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA!

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a devolver a o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), mediante indenização, o 40 pavimento do edificio sede do ex-IAPB, nesta Capital.
Parágrafo único-- O produto da indenização a que se refere o artigo anterior deverá ser aplicado na construção de uma sede propria da Escola de Música "Antenor Navarro", a que se destinava, por disposições legais, o refe rido pavimento. -
Art. 29.
valor da indenização será de NCr$ 60.000,00 (ses senta mil cruzeiros novos), conforme o ajustado entre o INPS e o Governo do Estado.
Art. 39.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica ção, revogadas as disposições em contrário. - Palácio do Governo do Estado da Paraiba, em João Pessoa, 3 de dezembro de 1968; 800 da Proclamação da República, ra

Eur 5 DO NO D. OFICIA ESTA DATA 12 17968 Almercie

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