Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3549, de 15 de outubro de 1968
Lei nº 3549/1968
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Art. 19. Art. 29. Art. 39. Art. 49. Art. 50. Art. 60. Art. 70. Art. 89. Art. 99. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36.GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.549, de 15 de outubro de 19 68 Cria o Instituto de Previdência dos Deputados Estaduais da Paraíba, e dá ou tras providências. -
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -
PUBLICADO NO D. OFICIAL Em Rep. DESTA DATA 22 STA 10 1768 .D.O de 8.11.68
2 so de invalidez devidamente comprovada, cuasada por acidentes ou molestia exercício da função eletiva. $ 39 - no ° Somente em janeiro de 1971, o IPDEPB iniciará pagamento de proventos, ressalvado os casos de invalidez a que alude o parágra fo anterior. $ 40 - - O prazo do exercício de mandato exigido neste ar tigo e no parágrafo anterior, não atinge os deputados da atual legislatura,que exerceram o mandato até esta data, os quais poderão solver o resto da carência na base do subsídio fixo vigente. $ 59 - para A requerimento de deputado será computado todos os efeitos legais o tempo que tenha exercido o mandato eletivo municipal, no Estado, até o máximo de 4 (quatro) anos. $ 69 - S Para o imediato Gôzo da concessão prevista no 40, deste artigo, deverá o interessado recolher as contribuições devidas, conforme o § 2º, do art. 39, prescrevendo este direito no prazo máximo improrroga vel de 6 (seis) meses, a partir da vigência da presente lei, caso não seja pleiteado pelo interessado. $ 79 - O pagamento das contribuições referidas no pre sente artigo poderão ser feitas pelos atuais deputados em 20 (vinte) presta ções bimensais. - - contribua
- 3 - caso do término do mandato ocorrer antes do pagamento total da carência, o res tante, será pago na base do subsídio que iniciou o pagamento. $ 29 - Os contribuintes que não lograrem reeleição an tes do pagamento total da carência, pagarão o restante na base do subsídio que vinham percebendo.
5 - tituida:
- 7 - vés de cálculos atuariais, por técnicos de reconhecida competência.
Lei. 8 - -