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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3549, de 15 de outubro de 1968

Lei nº 3549/1968

Art. 19.
· É criado o Instituto de Previdência dos Deputa dos Estaduais da Paraíba (IPDEPB), Autarquia Estadual com autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica propria e jurisdição na Capital Estado, vinculado ao Poder Legislativo. do

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.549, de 15 de outubro de 19 68 Cria o Instituto de Previdência dos Deputados Estaduais da Paraíba, e dá ou tras providências. -

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -

Art. 29.
São associados natos do IPDEPB os atuais deputados estaduais e os que, no futuro, forem eleitos, independentemente de idade e de exame de saúde.
Parágrafo único- Poderão ainda contribuir facultativa mente para o IPDEPB e gozar dos benefícios previstos nesta Lei, os atuais e futuros vereadores que tenham mandato remunerado, desde que assumam os encargos estabelecidos para os atuais deputados e as Câmaras Municipais respectivas con tribuam com o que for previsto no art. 69, letra b. -
Art. 39.
s ex-deputados que contem, no mínimo, 8 (oi to) anos de mandato de deputado estadual poderão contribuir para o IPDEPB na ba se do subsídio fixo vigente à época de seus pagamentos, desde que requeiram,por escrito, à direção do IPDEPB e efetuem o recolhimento de 10% da parte referente à carência dos 8 (oito) anos, no prazo máximo e improrrogavel de 120 (cento vinte) dias, a contar da vigência desta lei. $ 190 recolhimento do saldo devedor de carência será efetuado de uma só vez ou mediante o pagamento de 18 (dezoito) parcelas iguais e bimensais. $ 29 - Os deputados e ex-deputados só terão direito e à pensão se houverem cumprido no mínimo 8 (oito) anos de mandato, ressalvado o ca

PUBLICADO NO D. OFICIAL Em Rep. DESTA DATA 22 STA 10 1768 .D.O de 8.11.68

2 so de invalidez devidamente comprovada, cuasada por acidentes ou molestia exercício da função eletiva. $ 39 - no ° Somente em janeiro de 1971, o IPDEPB iniciará pagamento de proventos, ressalvado os casos de invalidez a que alude o parágra fo anterior. $ 40 - - O prazo do exercício de mandato exigido neste ar tigo e no parágrafo anterior, não atinge os deputados da atual legislatura,que exerceram o mandato até esta data, os quais poderão solver o resto da carência na base do subsídio fixo vigente. $ 59 - para A requerimento de deputado será computado todos os efeitos legais o tempo que tenha exercido o mandato eletivo municipal, no Estado, até o máximo de 4 (quatro) anos. $ 69 - S Para o imediato Gôzo da concessão prevista no 40, deste artigo, deverá o interessado recolher as contribuições devidas, conforme o § 2º, do art. 39, prescrevendo este direito no prazo máximo improrroga vel de 6 (seis) meses, a partir da vigência da presente lei, caso não seja pleiteado pelo interessado. $ 79 - O pagamento das contribuições referidas no pre sente artigo poderão ser feitas pelos atuais deputados em 20 (vinte) presta ções bimensais. - - contribua

§ 89ºSe o contribuinte vier a exercer outro mandato e letivo, remunerado, de categoria diferente, os respectivos períodos poderão ser contados para todos os efeitos, desde que o interessado prove e na forma da alínea "a" do art. 6º, na proporção do subsídio vigente na Assem bléia Legislativa. - termos
Art. 49.
É facultado aos deputados que não se elegerem ou não concorrerem ao pleito, e que não quiserem ou não puderem, nos desta Lei, pagar o resto da carência, receber as contribuições recolhidas mesma modalidade em que forem pagas. na
Parágrafo únicoOs contribuintes facultativos, que de sistirem de pagar o resto da carência, ou cancelarem sua inscrição no IPDEPB não poderão renová-la, nem serão ressarcidas das contribuições pagas. -
Art. 50.
s proventos dos ex-deputados serão proporcio nais aos de todos os mandatos exercidos, à razão de 1/25 (um vinte e cinco a - do subsídio, nem a êle vos) por ano, não podendo ser inferior ser superior. $ 19 - Os proventos, em qualquer hipótese, fica subordi (oito) anos e, no nado ao recolhimento das contribuições correspondentes a

- 3 - caso do término do mandato ocorrer antes do pagamento total da carência, o res tante, será pago na base do subsídio que iniciou o pagamento. $ 29 - Os contribuintes que não lograrem reeleição an tes do pagamento total da carência, pagarão o restante na base do subsídio que vinham percebendo.

Art. 60.
A receita do IPDEPB serà constituida:
a)contribuição dos associados no valor de 10% (dez por cento) sobre os subsidios fixos, descontados em folha;
b)contribuição na Assembléia Legislativa correspondente a 10% (dez por cento) sobre a parte fixa dos subsídios dos deputados, verba que será incluida anualmente no orçamento do Poder Legislativo;
c)contribuição dos beneficiados em gôzo de proventos no valor de 7% (sete por cento) do que receber mensalmente do Instituto;
d)saldo da dotação orçamentária destinada ao pagamento das sessões extraordinárias;
e)juros auferidos pelo Instituto;
f)doações, legados, auxílios e subvenções. -
Art. 70.
Todas as contribuições e rendas serão recolhi das obrigatoriamente ao Banco do Estado da Paraíba ou à Caixa Econômica Fede ral da Paraíba, mensalmente, em conta especial que só poderá ser movimentada, nos termos da presente Lei.
Parágrafo único- Até o décimo dia útil de cada mês, Presidente da Assembléia fara publicar no "Diário Oficial" do Poder Legislatio balancete mensal das contas do IPDEPB, assinado pelo seu Presidente seu Tesoureiro, e anualmente o balanço geral do exercício. vo, -
Art. 89.
Serão concedidos aos contribuintes do IPDEPB os seguintes beneficios: mandato;
a)proventos aos ex-deputados proporcional aos anos de
b)em caso de morte, pensão de 50% (cinquenta por cento) correspondente a que caberia, na época do falecimento do contribuinte, atuali de zável nos termos do art. 11, acrescido de tantas parcelas iguais, cada uma 10% (dez por cento) do valor básico acima estabelecido, quantos forem os depen dentes, com direito a pensão, até o máximo de 5 (cinco) e deferida na seguinte ordem: I - o cônjuge sobrevivente e filho de qualquer condição; - II a pessoa do sexo masculino menor ou incapaz, ou do
IIIsexo feminino, desde que não exerça função remunerada, solteira ou incapaz; o contribuinte solteiro, desquitado ou viúvo sem fi lhos, poderá destinar a pensão à pessoa que constituir beneficiária especial, distintas das pessoas dos itens I e II;
c)pensão integral ao contribuinte invalido por acidente em exercício cu por molestia incurável ou contagiosa seja qual fôr o tempo de mandato, desde que comprove através de laudo fornecido pela Junta Médica do Estado;
d)em caso de morte do contribuinte ou pensionista contribuinte o auxílio funeral correspondente a 1 (hum) mês da parte fixa do subsídio, pago à pessoa que houver custeado as despesas dos funerais, desde qualquer entidade pública não haja custeado as despesas ou dado idêntico auxílio. que
Parágrafo únicoNão haverá reversão de pensão, a não ser entre beneficiários da mesma, e ainda assim quando expressamente declara dos pelo contribuinte.
Art. 99.
Perderá o direito aos proventos, o beneficia rio condenado por crime de natureza dolosa, do qual tenha resultado morte do contribuinte. -
Art. 10.
É permitida a acumulação de proventos, pelo IPDEPB, com pensões e proventos de qualquer natureza. pago tabela
Art. 11.
- A pensão será sempre atualizada pela de subsídio em vigor, inclusive quanto aos benefícios dos contribuintes faleci dos, de acordo com as disposições do art. 89 desta Lei.
Art. 12.
Sempre que o beneficiário se investir - em man dato legislativo, cargo eletivo remunerado, ou receber vencimentos de Prefeito de livre nomeação do Governador do Estado, bem como em cargos de Ministro do Tribunal de Contas do Estado, de Secretario de Estado, Presidente de Autarquia e de Sociedade de Economia Mista, Diretor de Repartição ou serviço, perdera o direito ao recebimento dos proventos. -
Parágrafo únicoFindo o mandato, ou deixado o exercício do cargo, far-se-á o reajustamento da pensão, na razão do tempo em que beneficiário haja integrado o Poder Legislativo ou exercido o cargo. - °
Art. 13.
Se por motivo de força maior, a Assembléia Le gislativa e os deputados associados ao IPDEPB virem-se privados de contribuir na forma prevista nas alíneas a, bed, do art. 6º da presente Lei, o Estado ficará sub-rogado nas respectivas obrigações, bem como no que diz respeito ao pagamento dos benefícios, constantes do art. 89.

5 - tituida:

Art. 14.
- A administração do Instituto será assim cons-
a)um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário um Tesoureiro eleitos, bienalmente, pelos deputados;
b)um Conselho Deliberativo composto de 4 (quatro) depu tados eleitos pela Assembléia de Contribuintes, com os respectivos suplentes, mediante voto universal e secreto. - dos
Parágrafo únicoNo caso de recesso ou impedimento da Assembléia, ficam automàticamente prorrogados os mandatos da Diretoria e membros do Conselho Deliberativo do IPDEPB, até que se realizem novas eleições.
Art. 15.
É permitido a reeleição dos dirigentes, inclu sive do Conselho Deliberativo do IPDEPB.
Art. 16.
- Todas as funções de Diretoria do IPDEPB serão exercidas gratuitamente.
Art. 17.
Compete ao Presidente do IPDEPB: -
a)executar todos os atos e negócios da Instituição;
b)presidir as Assembléias Gerais e as Reuniões do Conselho Deliberativo, com voto apenas de desempate;
c)prestar contas da Administração;
d)convocar os respectivos suplentes nos casos de renún cia ou impedimento de Conselheiros;
e)requisitar ao Presidente da Assembléia Legislativa os servidores necessários ao funcionamento do Instituto;
f)representar o IPDEPB em Juizo ou fora dele;
g)compete ao Vice-Presidente, substituir o Presidente em todos os seus impedimentos. -
Art. 18.
Vice-Presidente sera substituido em caso de ausência e impedimento pelo Secretário e, no caso de morte, renúncia, incompatibilidade ou inelegibilidade, para o exercício do mandato popular, o seu substituto será eleito pelo Conselho Deliberativo, para completar o restante período. -
Art. 19.
Compete ao Secretario:
a)guardar os documentos do IPDEPB; do
b)fazer as atas das reuniões e ser responsável pela correspondência;
c)secretariar e assessorar o Presidente e o substituir na falta do substituto legal.
Art. 20.
- Compete ao Tesoureiro: - 6 -
a)proceder o pagamento dos pensionistas e dos credores obrigatoria em cheques nominativos, ordem de crédito, ou ordem de pagamento, mente visado pelo Presidente;
b)a escrituração e guarda dos livros do Instituto;
c)assinar com o Presidente os balanços da Instituição;
d)prestar informações sobre a receita e despesa.
Art. 21.
Conselho Deliberativo, decidirá sempre pela maioria dos seus membros. -
Art. 22.
Compete ao Conselho Deliberativo: -
a)decidir sobre assuntos submetidos à sua apreciação;
b)fiscalizar a administração;
c)votar os orçamentos;
d)apurar ou rejeitar os votos; adquirir e alienar bens;
e)autorizar o Presidente a fazer operações de crédito,
f)examinar e julgar todos os processos de admissão de contribuintes e de pagamento de proventos e pensões; te;
g)julgar os recursos interpostos aos atos do Presiden-
h)dar solução aos casos amissos. -
Parágrafo únicoDas decisões do Conselho Deliberativo cabe recurso para a Assembleia Geral dos contribuintes, cujo "quorum" as decisões, é de metade e mais um de seus membros. - para e
Art. 23.
Presidente da Assembléia colocará à disposi ção do Instituto, sem ônus para êste, os funcionários quando requisitados necessários aos seus serviços e lhe forecerã o material de expediente indis pensável ao seu funcionamento, e bem assim as dependências estritamente indispensáveis ao funcionamento do Instituto.
Art. 24.
- O IPDEPB não poderá admitir pessoal a qual quer título às suas expensas. -
Parágrafo únicoNão se inclui nesta proibição, a remu neração de serviços eventuais de carater temporario, salvo forma de "pro-labore" para a execução de serviços técnicos, desde que prèviamente autorizado pelo Conselho Deliberativo. -
Art. 25.
Presidente do Instituto, determinará que se proceda, anualmente, o levantamento da situação financeira da entidade, atra -

- 7 - vés de cálculos atuariais, por técnicos de reconhecida competência.

Art. 26.
- Os recursos disponíveis do IPDEPB poderão ser aplicados em inversões rendaveis, mediante autorização do Conselho Deliberativo.
Art. 27.
- O IPDEPB poderá instituir seguro coletivo para os seus associados às expensas do mesmo. -
Parágrafo únicoO seguro a que se refere êste artigo, destinar-se-á a assegurar o pagamento das contribuições que faltarem para completar o prazo de carência, em caso de morte, de invalidez devidamente comprovada do contribuinte.
Art. 28.
As Assembléias Gerais e reuniões do Conselho Deliberativo, realizar-se-ão no edificio da Assembléia Legislativa.
Art. 29.
- A Assembléia Geral, composta de associados do Instituto, reunir-se-ão independentemente de convocação no último dia de maio de cada ano, às 20 (vinte) horas, para:
a)tomar conhecimento do relatorio do Presidente sobre o movimento do Instituto no ano anterior; .
b)deliberar sobre assuntos de interesse do Instituto não compreendidos na competência do Presidente ou do Conselho Deliberativo;
c)eleger os membros do Conselho Deliberativo e seus su plentes.
Art. 30.
- A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordi nariamente, quando convocada pelo Presidente, pelo Conselho Deliberativo, ou por 1/3 (um têrço) dos contribuintes.
Art. 31.
Fica o IPDEPB autorizado a conceder mediante consignação em folha e garantias suplementares, empréstimos aos seus contribuintes, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo. -
Art. 32.
Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da publi serão eleitos a Diretoria, o Conselho Deliberativo cação da presente Lei, os respectivos suplentes.
Art. 33.
- Incumbe ao Conselho, um prazo máximo de (sessenta) dias baixar o Regulamento do Instituto.
Art. 34.
duais da Paraíba zenda Pública. IPDEPB - - e 60 O Instituto de Previdência dos Deputados Esta gozará dos privilégios e regalias atribuidas à Fa-
Art. 35.
- o Chefe do Poder Executivo, nos de 1969 e 1970 poderá abrir créditos especiais até o montante de exercícios Ncr$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros novos) para os fins especificados nesta

Lei. 8 - -

Art. 36.
Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 15 Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, de Outubro de 1968; 80º da Proclamação da República. in Vi

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