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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3548, de 11 de outubro de 1968

Lei nº 3548/1968

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.548, I de 11 de outubro de 1968

Define prioridade de obras rodoviárias, autoriza a respectiva execução e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -

Art. 1.
São declaradas de alta prioridade para o desenvolvimento econômico e social do Estado a construção das estradas QUEIMADAS-UMBUZEIRO € ÁGUA BRANCA-PRINCESA ISABEL, bem como a construção do SISTEMA PRIORITARIO DE PONTES DO ESTADO, des critos no memorial apresentado pelo Poder Executivo ao BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (BNDE) e ao DEPARTAMENTO NA CIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM (DNER), compreendendo investimentos totais de Ncr$ 11.530.000,00 (onze milhões quinhentos e trinta mil cruzeiros novos) durante os exercícios de 1968 a 1970.
Art. 2.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento Plurianual de Investimentos e nos Orçamentos anuais do Estado as dotações que se fizerem necessárias pa ra execução das obras de que trata o artigo anterior e para amortização parcial ou total do principal e juros do financiamento que vier a ser concedido pelo BNDE ao DER-PB para antecipar a referida execução.

PUBLICADO NO D. ORCIAL DESTA DATA Em 1310 12 68

2 -

§ 1ºNos exercícios de 1968 e 1969, o Poder Exe cutivo poderá aplicar até Ner$5.600.000,00 (cinco milhões e seis centos mil cruzeiros novos) na execução das obras e no pagamento dos encargos financeiros de que trata êste artigo, por conta de dotações orçamentárias globais para despesas de capital.
§ 2º- O Chefe do Poder Executivo, hos exercícios de 1969 e 1970, poderá abrir créditos especiais até o montante de Ner$6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros novos) para fins especificados nesta Lei.
Art. 3.
E o Poder Executivo autorizado a ofereobras cer em garantia do principal e acessórios do empréstimo que vier ao DER-PB a ser concedido pelo BNDE para execução das de que trata o artigo 1º, as cotas que couberem ao Estado Fundo Rodoviário Nacional (FRN). no
Parágrafo únicoEm decorrência do disposto neste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outor gar ao BNDE, procuração irrevogável para que receba e aplique, ma amortização do principal e acessórios do financiamento, as tas do Estado no Fundo Rodoviário Nacional.
Art. 40.
- COFica, ainda, autorizado o Poder Executi vo a prestar fiança do Tesouro do Estado a todas as obrigações financeiras que vierem a ser assumidas pel o DER-PB em decorrência do financiamento de que trata a presente Lei. as
Art. 58.
- 0 Chefe do Poder Executivo adotará providências que fizerem necessárias à execução da presente Lei e poderá designar representante para outorgar, em nome do Esta do, a fiança a que alude o artigo anterior.

3 -

Art. 60.
A presente Lei entrará em vigor na data - de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 11 de outubro de 1968; 80º da Proclamação da República.

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