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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3533, de 30 de abril de 1968

Lei nº 3533/1968

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Art. 19. Art. 20. Art. 39.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N. " 3.533, de 30 de abril de 19 68 Transforma cargo e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- E transformado, quando vagar, em isolado de provimen to em comissão, o cargo de Consultor Jurídico, simbolo SJ-12, criado pelo Decre to-Lei nº 816, de 9 de maio de 1946, isolado de provimento efetivo.
Art. 20.
No impedimento do atual titular, o cargo ora trans formado poderá ser provido em comissão.
Art. 39.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. - Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 30 de abril de 1968; 000 da Proclamação da República.

PUBLICADO NO D. OFICI Em 3 DESTA DATA S Ref. 10268 -5=68e ref. eur 17-5-68e, eur 15-5-68

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