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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3529, de 8 de abril de 1968

Lei nº 3529/1968

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Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a organizar uma socie dade de economia mista, sob a denominação de CONSÓRCIO RURAL DA PARAÍBA S/A (CONSORCIO), subordinada à Secretaria de Viação e Obras Públicas, com as seguin tes finalidades:
a)estudar, projetar, construir, reconstruir e conservar rodo vias municipais e intermunicipais;
b)estudar, projetar, construir e reconstruir açudes, poços e aguadas, públicos e particulares;
c)praticar todos e quaisquer atos de comércio e indústria, permitidos por lei, para desenvolvimento das atividades re feridas nas alineas anteriores.

GOVERNO DA PARAIBA LEI N. 3.529 de 8 de Abril • de 1968.

Autoriza o Poder Executivo a orga S/A nizar o CONSÓRCIO RURAL DA PARAÍBA (CONSÓRCIO) e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 20.
- O CONSÓRCIO terã sede em João Pessoa e poderá manter filiais, agências e escritórios em qualquer ponto do territorio do Estado, de acordo com as decisões de sua Diretoria.
Art. 30.
CONSÓRCIO será dirigido por uma Diretoria integrada por três membros, com mandato de 4 (quatro) anos, sendo um Diretor-Presidente, representante do Estado, e dois Diretores, um representando o Departamento de Estradas de Rodagem (DER) e outro os municípios acionistas.

CADD NO D. OFICIAL DESTA DATA • 14 14 11968 Ref. 19-9-68 -

2 $ 19 - O representante dos Municipios na Diretoria do CONSÓRCIO será escolhido pela Assembléia Geral entre cinco candidatos indicados pelos muni cípios acionistas. $ 20 - O representante do DER na Diretoria do CONSÓRCIO será es colhido pela Assembléia Geral entre os três nomes que lhe forem indicados pelo Diretor Geral do referido Departamento. $ 30 - Os Estatutos do CONSORCIO fixarão as atribuições de cada membro da sua Diretoria.

Art. 40.
capital inicial do CONSORCIO será de NCR$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros novos), dividido em ações NCR$ 10,00 (dez cruzeiros novos), cada. $ 10 - de As ações do CONSÓRCIO serão obrigatoriamente nominativas, podendo assumir a forma de ordinarias ou preferenciais, respeitados os limites legais. $ 20 -- Qualquer que seja o valor do capital do CONSÓRCIO, o Estado manterá o contrôle de pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) das ações com direito a voto. $ 30 - As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito pú blico ou privado poderão participar do capital do CONSÓRCIO.
Art. 50.
- O CONSÓRCIO somente poderá executar serviços e obras destinadas a atender necessidades dos municípios e proprietários rurais que par ticiparem do seu quadro de acionistas.
Parágrafo únicoSem prejuizo do disposto neste artigo, é per mitido ao CONSORCIO executar serviços e obras de interesse de municipios e proprietários rurais que tenham depositado no CONSORCIO, à conta de futuros aumentos de capital, pelo menos 10% (dez por cento) do valor das obras e serviços pretendidos, para incorporação ao capital social na primeira oportunidade após o depósito.
Art. 60.
s municípios e proprietários rurais pagarão os custos totais, diretos e indiretos, das obras e serviços realizados pelo CONSORCIO,

3 ao qual não serão permitidos lucros superiores a 10% (dez por cento) dos referi dos custos.

Parágrafo único- Os lucros obtidos pelo CONSÓRCIO em cada bra ou serviço que executar serão creditados a um Fundo Especial para Aumento de Capital, não podendo ter outra destinação.
Art. 70.
- Com recursos próprios ou derivados de operações de crédito, respeitado o disposto no artigo 50 e seu paragrafo único, o CONSÓRCIO poderá realizar obras e serviços para recebimento posterior, mediante garantias julgadas adequadas pela sua Diretoria. $ 19 - Os Municípios poderão dar em garantia do pagamento de obras e serviços contratados com o CONSORCIO quotas partes em fundos e receitas federais e estaduais, mediante instrumentos procuratórios irrevogaveis. $ 29 - É o Estado da Paraíba autorizado a dar em garantia a em préstimos ou financiamentos que o CONSORCIO venha a obter as suas quotas no Fun do de Participação dos Estados e do Distrito Federal e no imposto unico sôbre combustíveis e lubrificantes, previstas nos artigos 26 e 28 da Constituição do Brasil, bem como outra fonte de sua receita, desde que os empréstimos e finan ciamentos se destinem à aquisição de equipamentos ou à aplicação em qualquer das finalidades do CONSORCIO, estabelecidas nesta lei.
Art. 80.
Na execução dos planos rodoviários municipais e in termunicipais, o CONSORCIO fara respeitar os planos rodoviários federal e estadual, cabendo-lhe, ainda, manter estreita cooperação com o Departamento de Es tradas de Rodagem do Estado (DER), o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE).
Art. 90.
CONSÓRCIO poderá realizar diretamente ou através de contratos de empreitada as obras e serviços que se enquadrem em suas finalidades, podendo, ainda, a equipamentos aos municípios e aos proprietários rurais, para execução direta dos referidos serviços e obras.
Art. 10.
CONSÓRCIO goza das franquias da Fazenda Estadual e

diligenciará no sentido de que os Municípios lhe assegurem as mesmas franquias de que desfruta a Fazenda Municipal.

Art. 11.
- É vedado ao CONSORCIO, sob qualquer pretexto, apli car recursos em finalidades estranhas às indicadas nesta lei.
Parágrafo único- Independentemente da responsabilidade criminal, a Diretoria do CONSORCIO responderá civilmente pelos prejuizos que causar à entidade, na hipótese dêste artigo.
Art. 12.
Governador do Estado designará comissão de três membros para constituição do CONSÓRCIO, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta lei.
Art. 13.
- É o Governador do Estado autorizado a abrir crédito especial até o valor de NCR$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros novos) para integralização do capital do CONSÓRCIO.
Art. 14.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de Abril de 1968; 800 da Proclamação da República.

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