- Enquanto não for promulgada a sua Lei Orgânica, o Ministério Público do Estado reger-se-á pelo que dispõe a Lei nº 3.322, de 4 de ju nho de 1965 e demais preceitos da legislação vigente, respeitados os princípios cons titucionais e observado o seguinte:a)São órgãos do Ministério Público o Procurador Geral do Estado, os Subprocuradores do Estado, os Promotores Públicos e os Advogados de 0- fício;
b)Como órgão disciplinar e de supervisão do Ministéric Público funcionarã o Conselho do Ministério Público, com as atribuições do atual Con selho Superior do Ministério Público, e composto do Procurador Geral do Estado, que é o seu Presidente, do Procurador Geral da Fazenda, do Presidente da Ordem dos Advogados, Secção da Paraíba, do Subprocurador do Estado mais antigo no cargo e do Presi dente da Associação do Ministério Público;
c)Junto ao Tribunal de Justiça funcionará o Procurador Geral do Estado e tantos Subprocuradores quantas forem as suas Câmaras, por ordem numérica; indicados
đ) Os Subprocuradores do Estado serão escolhidos en tre os Promotores Públicos de 3a. entrância, em promoção por merecimento e antiguidade, alternativamente, obedecido o disposto no art. 108, da Lei nº 3.322;
e)O Procurador Geral sera substituido por Subprocu rador designado pelo Governador do Estado. Os Subprocuradores serão substituidos por Promotores de 3a. entrância, mediante designação do Procurador Geral;
f)£ da atribuição do Procurador Geral representar quanto à remoção de membro do Ministério Público, com fundamento em conveniência do serviço (Constituição do Brasil, artigos 138 $ 19 e 139);
g)Os Subprocuradores do Estado funcionarão nos fei tos que lhes forem distribuidos e junto ao Tribunal Pleno ou às suas Câmaras isoladas, conforme o caso, mediante designação do Procurador Geral. -