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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3526, de 12 de março de 1968

Lei nº 3526/1968

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Cria cargos no Quadro do Ministério Público e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba,

Faço saber que, nos termos do art. 54, inciso II, combinado com o art. 27, § 1º, da Constituição do Estado, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Enquanto não for promulgada a sua Lei Orgânica, o Ministério Público do Estado reger-se-á pelo que dispõe a Lei nº 3.322, de 4 de ju nho de 1965 e demais preceitos da legislação vigente, respeitados os princípios cons titucionais e observado o seguinte:
a)São órgãos do Ministério Público o Procurador Geral do Estado, os Subprocuradores do Estado, os Promotores Públicos e os Advogados de 0- fício;
b)Como órgão disciplinar e de supervisão do Ministéric Público funcionarã o Conselho do Ministério Público, com as atribuições do atual Con selho Superior do Ministério Público, e composto do Procurador Geral do Estado, que é o seu Presidente, do Procurador Geral da Fazenda, do Presidente da Ordem dos Advogados, Secção da Paraíba, do Subprocurador do Estado mais antigo no cargo e do Presi dente da Associação do Ministério Público;
c)Junto ao Tribunal de Justiça funcionará o Procurador Geral do Estado e tantos Subprocuradores quantas forem as suas Câmaras, por ordem numérica; indicados

đ) Os Subprocuradores do Estado serão escolhidos en tre os Promotores Públicos de 3a. entrância, em promoção por merecimento e antiguidade, alternativamente, obedecido o disposto no art. 108, da Lei nº 3.322;

e)O Procurador Geral sera substituido por Subprocu rador designado pelo Governador do Estado. Os Subprocuradores serão substituidos por Promotores de 3a. entrância, mediante designação do Procurador Geral;
f)£ da atribuição do Procurador Geral representar quanto à remoção de membro do Ministério Público, com fundamento em conveniência do serviço (Constituição do Brasil, artigos 138 $ 19 e 139);
g)Os Subprocuradores do Estado funcionarão nos fei tos que lhes forem distribuidos e junto ao Tribunal Pleno ou às suas Câmaras isoladas, conforme o caso, mediante designação do Procurador Geral. -
Art. 2.
– Além das atribuições que lhe são deferidas pela legislação vigente, compete ao Procurador Fiscal do Estado substituir o Procurador Geral da Fazenda junto ao Conselho do Ministério Público, enquanto não for or ganizada a Procuradoria Geral da Fazenda.
Art. 39.
Para os efeitos da presente lei, ficam cri ados, no Quadro do Ministério Público, dois (2) cargos de Subprocurador do Estado Padrão PJ-8. '
Art. 40.
- É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de vinte mil cruzeiros novos (NCR$ 20.000,00) para atender as despesas com a execução da presente lei, que entrará em vigor na data de sua puElicação, revogadas as disposições em contrario. Palácio do Governo do Esta soa, 12 de março de 1968; 800 da Proclamação da República. em João Pes -

7520 ADO NO D. OFICIAL DESTA DATA

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