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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3525, de 12 de março de 1968

Lei nº 3525/1968

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Art. 19. Art. 20. Art. 30.
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Autoriza doação de terreno e da outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba,

Faço saber que, nos termos do art. 54, inciso II, cambi nado com o art. 27, § 1º, da Constituição do Estado, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica o Governo do Estado autorizado a doar à Universidade Federal da Paraíba, para a construção do Hospital Universitário, parte do Instituto de Ciências Biológicas, Criatório de Pequenos Animais para Experiências e Investigações Científicas e setor de Estudo e Difusão do Conhecimento da Botânica Regional, da mesma Universidade, terreno com área aproximada de 462.700 m2 (quatro centos e sessenta e dois mil e setecentos metros quadrados), apresentando a seguinte delimitação: ao Norte, com o conjunto residencial da CEHAP terrenos pertencentes as Irmãs Doroteias e, ainda, com terrenos do Seminário Arquidiocesano; ao Leste terrenos pertencentes ao Sr. Coriolano Coutinho; terrenos de Manoel José Valentino; terrenos do Estado arrendados ao Seminário Arquidiocesano e, finalmente, com terre nos de Julio Francisco de Oliveira; ao Sul com o Rio Timbo e a Oeste com terrenos da Cidade Universitária. com -
Art. 20.
terreno aludido no artigo anterior, uma vez objetivada a doação, reverterá ao Patrimônio do Estado, se, no prazo de dois (2) a nos, não for utilizado pela Universidade Federal da Paraíba para o fim mencionado.

PUBLICADO NO D. OFICIAL Em 13 DESTA DATA 3 / 19 $8 Ahneida

Art. 30.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 12 de março de 1968; 800 da Proclamação da República.

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