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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3523, de 21 de fevereiro de 1968

Lei nº 3523/1968

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Art. 10. Art. 29.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.523 de 21 de FEVEREIRO de 1968

Dispõe sobre fixação de tarifas e sua revisão periódica pela SANESA, da outras providências. e

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
- Fica o Saneamento de Campina Grande S/A (SANESA) soci edade de economia mista, subsidiaria da Companhia de Aguas e Esgotos da Paraí ba - CAGEPA dam - autorizado a fixar e arrecadar as tarifas correspondentes aos seus serviços públicos, com promoção de reajustamentos periódicos, de modo a que aten cobertura de amortizações, custos operacionais, manutenção e acúmulo de re servas para expansão dos sistemas sob sua responsabilidade, bem assim a cobrar as receitas especiais, nêsse sentido, instituidas em Lei.
Parágrafo únicoAs tarifas serão fixadas ou reajustadas em re solução da Diretoria da SANESA e somente terão vigência depois de publicada a Re solução no Diario Oficial do Estado.
Art. 29.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 21 de fevereiro de 1968; 800 da Proclamação da República.

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 221 2/1768 Ahuenda

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