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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3521, de 21 de fevereiro de 1968

Lei nº 3521/1968

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.521 ' de 21 de fevereiro de 1968

Cria o Museu de Arte Sacra da Pa raíba e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica criado o Museu de Arte Sacra da Paraíba, com sede no Convento de São Francisco, na capital do Estado.
Art. 20.
Museu será administrado por um Diretor, nomeado pelo Governador do Estado, e subordinado ao Secretário de Educação e Cultura.
Art. 3.
- O Museu terá por finalidade a preservação das obras de arte sacra do Estado da Paraíba, podendo, para isso:
a)receber, para guarda e conservação, obras de arte sacra, sem perda da propriedade do respectivo titular; b) adquirir obras de arte sacra, tendo, para esse fim, preferên cia na aquisição das que estiverem sob a sua guarda;
c)recuperar as obras de arte sacra que adquirir ou guardar.
Parágrafo único- A recuperação acima aludida só poderá ser feita por perito credenciado pelo Serviço do Patrimônio Histórico Nacional.
Art. 49.
Museu poderá receber donativos, subvenções, fundos ou contribuições de entidades públicas ou particulares, o que somente poderá ser empregado nas atividades a que se destina.

PUBLIC > NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 241 2 1768

Art. 50.
- É criado, no Quadro Permanente do Estado, entre OS isolados de provimento em comissão, o cargo de Diretor do Museu de Arte Sacra da Paraíba, Símbolo CD-2.
Art. 69.
pessoal necessário ao funcionamento do Museu será requisitado pelo Secretário de Educação e Cultura e pôsto à disposição por ato do Governador do Estado.
Art. 78.
- O orçamento do Estado consignarã, no anexo da Secre taria de Educação e Cultura, as dotações necessarias para o funcionamento e ma nutenção do Museu.
Art. 80.
- aÉ o Governador do Estado autorizado a abrir crédito especial até o valor de cinquenta mil cruzeiros novos (Ncr$ 50.000,00) para tender às despesas de execução da presente Lei, que entrará em vigor na de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. data Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, de fevereiro de 1968; 809 da Proclamação da República. 21 Z

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