Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3520, de 21 de fevereiro de 1968
Lei nº 3520/1968
Dispõe sobre a concessão de per são a dependentes de ex-servidores estaduais e da outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba,
Faço saber que, nos termos do art. 54, inciso II, con binado com o art. 27, $ 10, da Constituição do Estado, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
- E o Poder Executivo autorizado a conceder por Decreto, pensões a viúvas e filhos menores de ex-servidores estaduais, mantidas as prescrições da Lei nº 129, de 23 de setembro de 1948.
Art. 20.
- Para a concessão das pensões de que trata esta lei tomar-se-á por base o vencimento do cargo exercido pelo servidor falecido, na seguinte proporção: a) 30% (trinta por cento) para a viuva. b) 10% (dez por cento) para cada filho menor.
Art. 30.
Fica revogado o art. 6º da Lei nº 129, 23 de setembro de 1948, e demais disposições em contrário. blicação. soa, 21 a e
Art. 40.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu̟ Palacio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pesde fevereiro de 1968; 800 da Proclamação da República.
O NO D. ORCIAL CESTA DATA Em 241 2 Rep. 5.3.6.8. 68