Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3495, de 19 de outubro de 1967
Lei nº 3495/1967
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3,495, ' de 19 de outubro de 1967
Jegularente o 20, do art. 127 ca constituição do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em71 10 1967 Rep/Em/10-11-6
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GOVERNO DA PARAÍBA VETO PARCIAL Ao sancionar o projeto de lei que "regulamenta o 3 29 do artigo 127 da Constituição do Istado", oponho o meu veto às disposições contidas an seus artigos 39, inciso III, 42, 60 e 70, pelos motivos adiante assinalados. Estabelecendo nomas para a contagem de tempo de serviço público, o art. 30, inciso III, manda computar o terpo prestado ao Estado, "seja qual for o regine de trabalho ou a forma da remuneração". Contraria, portanto, os princípios contidos na vigente Constituição, quando de termina a contagem, também, de tempo de serviço de natureza eventual o alea tória, pago contra recibo. Impõe-se, por essa razão, o veto. O artigo 49 do projeto mencionado assegura a vantagem da lei ao servidor que estivesse afastado, legal e temporariamente, de exer cício de mandato eletivo. O veto justifica-se: ha nessa norma evidente contradição. I que manda computar, não o tempo en que o servidor desempe nhou o mandato eletivo, mas o em que esteve dele afastado. O veto ao artigo 60 decorre, exclusivamente, de falha de redação: "são extensivos... o disposto". Trata-se de lapso que convér avitar. Todo servidor, quando admitido, recebe necessariamente o seu respectivo título de admissão. Não há, na verdade, servidor sem