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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3495, de 19 de outubro de 1967

Lei nº 3495/1967

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3,495, ' de 19 de outubro de 1967

Jegularente o 20, do art. 127 ca constituição do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
Fican considerados efetivos a partir de 24 do janeiro de 1967, os funcionarios interinos do Estado que contavan, pelo 107 nos, cinco (5) anos de exercício, aqucla data.
Parágrafo únicoo disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de caroos en comissão.
Art. 29.
s extramerários de qualquer categoria, são equiparados aos funcionarios efetivos, para efeito de estabilidade, aposentodoria, licença, disponibilidade e férian, desde que a 24 de janeiro de 1957, cuntassen, igualmente, mais de cinco (5) anos de serviço público.
Art. 39.
Para ofeito cesta Lei considerar-se-ão: I - O tempo de serviço continue ou não, prestado eni Q ou mais cargos ou funções públicas federais, estaduais ou municipais, inclusi vo os períodos de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúdo; II - III - O tempo de serviço prestado às forças amades; (VATADO).
Art. 49.
- ... (VITALO).

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em71 10 1967 Rep/Em/10-11-6

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Art. 59.
Dentro do cento e vinte (120) dias o Poder Executivo forcederá ao levantamento geral dos servidores atingidos por esta Loi e proporá a sua inclusão nos Quadros de Pessoal do Estado.
Art. 69.
. (VETADO). (VETADO). (VETADO).
Art. 89.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu blicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 19 de outubro de 1967; 799 da Proclamação da republica. ACE

GOVERNO DA PARAÍBA VETO PARCIAL Ao sancionar o projeto de lei que "regulamenta o 3 29 do artigo 127 da Constituição do Istado", oponho o meu veto às disposições contidas an seus artigos 39, inciso III, 42, 60 e 70, pelos motivos adiante assinalados. Estabelecendo nomas para a contagem de tempo de serviço público, o art. 30, inciso III, manda computar o terpo prestado ao Estado, "seja qual for o regine de trabalho ou a forma da remuneração". Contraria, portanto, os princípios contidos na vigente Constituição, quando de termina a contagem, também, de tempo de serviço de natureza eventual o alea tória, pago contra recibo. Impõe-se, por essa razão, o veto. O artigo 49 do projeto mencionado assegura a vantagem da lei ao servidor que estivesse afastado, legal e temporariamente, de exer cício de mandato eletivo. O veto justifica-se: ha nessa norma evidente contradição. I que manda computar, não o tempo en que o servidor desempe nhou o mandato eletivo, mas o em que esteve dele afastado. O veto ao artigo 60 decorre, exclusivamente, de falha de redação: "são extensivos... o disposto". Trata-se de lapso que convér avitar. Todo servidor, quando admitido, recebe necessariamente o seu respectivo título de admissão. Não há, na verdade, servidor sem

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