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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3493, de 13 de outubro de 1967

Lei nº 3493/1967

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Art. 19. Art. 29.
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LEI N.° GOVERNO DA PARAIBA 3,493, " de 13 de outubro de 19 67 Autoriza o Poder Executivo a assumir obrigações perante o Banco Naci onal de labitação (DNII), em convênio ou contratos de financiamento para construção de unidades residenciais Montepio do Estado da Paraíba (IEP). pelo

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- É o Poder Executivo autorizado a conferir ao Banco Nacional de Nabitação (PMI), em contratos ou cenvênios de financiamen to de construção de unidades residenciais pelo Montepio do Estado da Paraíba (MEP), poderes para, junto ao Coverno Poderal, levantar a receita constitutiva do Fundo de Participação dos Estados a que se refere c art. 26 da Cons tituição Federal, que couber ao Estado da Paraíba até o limite dos debitos do Estado decorrentes de empréstimos concedidos pelo Panco Nacional de Habi tação (PII), ao Montepio do Estado da Paraíba (MEP), nas formas de amortiza ção fixadas em cada contrato de financiamento.
Parágrafo únicoOs poderes previstos nestes neste artigo só poderão ser usados pelo Hanco Nacional de Habitação na hipotese de o Estado não satisfazer o pagamento das obrigações assumidas nos referidos contratos ou convênios.
Art. 29.
- Esta Lei entrará en vigor na data de sua publi cação, revogadas as disposições au contrário. 13 Palácio do Governo do Estado da Paraíba, ehi João Pessoa, de outubro de 1967; 790 da Proclamação da República. a

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 141 10 1 1967 24

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