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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3491, de 2 de outubro de 1967

Lei nº 3491/1967

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.491 de 2 de OUTUBRO de 1967

Dispõe sobre concessão e reajus tamento de pensões e dá outras provi dências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É o Poder Executivo autorizado a conceder pen são ao pessoal de obras ou prolaborista de órgão da administração estadual dis pensado em janeiro do corrente ano.
Art. 29.
A pensão será proporcional ao tempo de serviço prestado, salvo nos casos de invalidez decorrente de molestia que assegure ao servidor publico vencimentos integrais.
Art. 39.
- o beneficiario deverá satisfazer um dos sequintes requisitos:
19)estar invalido para o trabalho;
20)ter mais de setenta anos de idade;
39)contar mais de trinta anos de trabalho.
Art. 40.
- São reajustados para Ner$ 30,00 (trinta cru zeiros novos) mensais as pensões concedidas à conta do Tesouro do Estado infe riores a esse valor.
Art. 50.
- E o Poder Executivo autorizado a aorir crédito especial até Nor$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil cruzeiros novos) para

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 51 10 1 1967. 11-10-17

2 atender às despesas com a execução da presente Lei.

Art. 60.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. soa, 2 de Outubro Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pesde 1967; 799 da Proclamação da República-

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