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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3490, de 2 de outubro de 1967

Lei nº 3490/1967

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Art. 19. Art. 20.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.°3.490 ' de 2 de OUTUBRO de 19 67 Fixa símbolos e valores mensais de vencimentos de servidores e da tras providências. ou-

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
s vencimentos, salários ou proventos dos ser vidores que, antes da promulgação da Constituição do Estado de 1967,eram vinculados ou equiparados aos vencimentos dos membros da Magistratura e Promotores Públicos, passam a corresponder aos símbolos e valores mensais constantes da tabela seguinte: SITUAÇÃO ANTERIOR (Vinculação ou equiparação) Valor Ncr$ SITUAÇÃO PROPOSTA Símbolo Valor Ncr$ 1/3 de PJ-1 133,33 SJ- 1 135,00 1/3 de PJ-2 150,00 SJ- 2 150,00 1/3 de PJ-3 166,66 SJ-3 170,00 50% de PJ-1 200,00 SJ-4 200,00 50% de PJ-2 225,00 SJ- 5 230,00 50% de PJ-3 250,00 SJ-6 250,00 2/3 de PJ-1 266,66 SJ-7 270,00 2/3 de PJ-2 300,00 SJ- 8 300,00 2/3 de PJ-3 333,32 SJ- 9 335,00

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 5/10/1967 ref. 1.10-67 20-10-67. e

2 SITUAÇÃO ANTERIOR (Vinculação ou equiparação) Valor Ncr$ 100% de PJ-1 100$ de PJ-2 100% de PJ-3 400,00 450,00 500,00 SITUAÇÃO PROPOSTA Símbolo Valor Ncr$ SJ-10 400,00 SJ-11 450,00 SJ-12 500,00

Art. 20.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi cação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 2 de Outubro de 1967; 790 da Proclamação da República.

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