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Lei Estadual da Paraíba nº 3480, de 20 de agosto de 1967

Lei nº 3480/1967

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N. 3.480 , de 20 de Agosto de 1967

Autorizą o Poder Executivo a assumir g brigações perante o Banco Nacional de Hahi tação (BNH), am convenio ou contratos de financiamento para construção de unidades residenciais pela Companhia Estadual de Ha bitação Popular (CEHAP).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- o Poder Executivo autorizado a conferir de Banco Nacional de Habitação (BNH), em contratos ou convênios de financiamento construções de unidades residenciais pela Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP), poderes para, junto ao Governo Federal, levantar a receita constitutiva do Fundo de Participação dos Estados a que se refere o art. 26 da Constituição Federal, que couber ao Estado da Paraíba até o limite dos débitos do Estado decorren tes de empréstimos concedidos pelo Banco Nacional de Habitação (BNH) à Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP) nas formas de amortização, fixadas em cada contrato de financiamento.
Parágrafo único- Os poderes previstos neste artigo só po derão ser usados pelo Banco Nacional de Habitação (BNH) na hipótese do Estado satisfazer o pagamento das obrigações assumidas nos referidos contratos ou convê nios. nao
Art. 2.
- Esta lei entrará en vigor na data de sua publi-

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA 5 2518 my. 27/8/67 1967

- - 2 - cação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Peg soa, 20 de agosto de 1967; 79º da Proclamação da República.

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