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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3479, de 17 de agosto de 1967

Lei nº 3479/1967

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Dispõe sobre a inatividade de servido res militares do Estado e da outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba,:

Faço saber que, nos termos do art. 54, inciso II, cont binado com o art. 27, § 1º, da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Não haverá promoção do militar do Estado, por ocasião da reforma.
Art. 29.
- Ao militar da polícia do Estado que, a data - duas da vigência da Constituição Federal, preenchia os requisitos legais para a reforma vc luntária e promoção ou vantagem prevista em uma ou mais das leis 569, de 10 de outu bro de 1951, 969, de 22 de novembro de 1953, 3.248, de 2 de janeiro de 1965 e 3.360, de 2 de agosto de 1965, é assegurado o direito ao máximo de duas promoções ou vantagens ou uma promoção e uma vantagem, conforme a graduação ou posto que exerça, desde que peça reforma no prazo de noventa dias, a contar da data da presente lei.
Art. 30.
Incorpora-se a etapa de alimentação exclusiva mente aos proventos das praças e não se incorpora a gratificação de função aos proven tos do militar reformado.
Art. 40.
- Revogadas as disposições das leis ns. 569, de 10 de outubro de 1951, 969, de 22 de novembro de 1953, 3.248, de 2 de janeiro â€

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA 18 8 1967 ref. 26.8-67

2 - 1965, 3.297, de 20 de abril de 1965 e 3.360, de 2 de agosto de 1965 e demais dis posições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 17 de agosto de 1967; 790 da Proclamação da República.

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