Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3472, de 31 de maio de 1967
Lei nº 3472/1967
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.472, de 31 de Maio de 19 67 Reajusta os vencimentos - dos Magistrados e Membros do Mi nistério Público Estadual e dá oụ tras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os níveis de vencimentos dos Magistrados e Mem - bros do Ministério Público, símbolos PJ-1, PJ-2, PJ-3 ● PJ-4 passam a ser fixados, respectivamente, de acordo com os símbolos e valores seguintes: SÍMBOLOS PJ-5 PJ-6 PJ-7 PJ-8 VENCIMENTOS (Valor N) 560,00 630,00 700,00 840,00
Art. 2.
- A remuneração pela substituição de juizes • promotores será calculada em função do número de dias nos quais o substituto permaneceu, efetivamente, em serviço na sede da comarca ou vara sem titular em exercício e não excederá, mensalmente, a dois terços dos vencimentos do substituido.
Art. 3.
- É o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria das Finanças, o crédito especial de N 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil cruzeiros novos) para atender, no exercício de 67, às despesas resultantes
PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA 6 / 067
da execução desta Lei. -2-
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 31 de Maio Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, de 1967; 79º da Proclamação da República.