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Lei Estadual da Paraíba nº 3468, de 25 de março de 1967

Lei nº 3468/1967

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.468, ' de 25 de março de 19 67 Cria o Quadro Suplemen tar de Autarquia Extinta e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os servidores de autarquias estaduais ex - tintas que optarem pelo regime jurídico de funcionário público, passam a inte grar o "Quadro Suplementar de Autarquia Extinta". - $ 19 O quadro suplementar terá tantos cargos quan tos sejam os servidores que venham a integrá-lo. $ 29 É vedado incluir no quadro referido nesta lei servidores que não provenham da autarquia extinta. $ 3° Aos servidores do quadro suplementar são as segurados os vencimentos, direitos e vantagens que tinham à data da extinção da autarquia a que pertenciam.
Art. 2.
- Os servidores de que trata esta Lei pode rão ser postos à disposição de qualquer órgão da administração centraliza d a do Estado.
Art. 39.
Poder Executivo, dentro do prazo de trin

CADO NO D. OFICIAL DESTA DATA For 341 Maia 3 106X

2 ta (30) dias contados da publicação da presente Lei, fixará por decreto a es trutura definitiva do Quadro Suplementar das Autarquias Extintas, sobre a localização de seus integrantes. - dispondo

Parágrafo únicoUma comissão designada pelo Secretário de Administração Geral, integrada por representantes de cada uma das autarquias extintas e das sociedades em que as mesmas se tenham transformado, sob a presidência de um representante daquela Secretaria de Esta do, procederá ao levantamento do pessoal para os fins dêste artigo.
Art. 4.
- (VETADO)
Art. 5.
- Enquanto não for fixada a estrutura definitiva do quadro suplementar, o pagamento dos servidores referidos nesta Lei ficará sob a responsabilidade da sociedade de economia mista em que se te nha transformado a autarquia. - $ 19 A partir da data do Decreto que fixar a estru tura definitiva do quadro suplementar o pagamento dos servidores deverá ser feito pela Secretaria de Administração à conta de sua verba de pessoal. $ 29 Pôsto o servidor à disposição de órgão da administração centralizada do Estado, o seu pagamento será pelo mesmo do à conta de sua verba de pessoal. devi-
Art. 6.
- É o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até a importância correspondente ao valor dos vencimentos e vantagens dos servidores referidos nesta Lei para o efeito de suplementar as dotações de pessoal das Secretarias de Estado ou órgão da administração disposição das quais tenham sido postos os servidores de que trata esta Lei. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
Art. 79.
- publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 35 de março de 1967; ano 79° da Proclamação da República. à

GOVERNO DA PARAÍBA VETO PARCIAL 100 NO D. OFICIAL DESTA DATA 3 17967 5-311-3 Alana Ao sancionar o Decreto Legislativo nº 5, de 14 de março de 1967, que "cria o Quadro Suplementar de Autarquia Extinta", oponho o meu veto ao art. 4º, verbis "

Art. 4.
Ficam, igualmente, amparados pelas vantagens e direitos deferidos pela presente lei todos os servidores das autarquias aludidas, que percebam a qual quer título, e contem mais de cinco (5) anos de serviços a partir da promulgação da Nova Carta Constitucional, nos termos do seu art. 177". A lei ora sancionada, conforme está expresso na sua e menta, cria um quadro especial, que será integrado pelos servidores de autarquias extintas. Não criou qualquer tipo de vantagens nem conferiu direiTambém não excluiu de seu alcance, ex-servidor de to novo a servidores. autarquia que tenha optado pelo regime jurídico de funcionário público. E claro que não integrarão o quadro ora criado os ex-servidores de autarquia extintas que hajam preferido o regime da legislação tra balhista, e passaram a integrar os quadros das sociedades de economia mis Estes perderam o vínculo funcional que os ligava à administrata criadas. ção pública, conforme resulta evidente os termos de opção assinados. O dispositivo contido no art. 4º, ora vetado, é, portanto, ocioso quando estabelece uma extensão de "vantagens e direitos deferidos pe la presente lei a todos os servidores das autarquias aludidas", porquanto a lei sob apreciação, como salientei, não deferiu vantagens ou direitos, nem excluiu de seu âmbito qualquer servidor integrante dos quadros das autarquias extintas.

GOVERNO DA PARAÍBA 2 Além disso, embora pretendendo o artigo estender "vanta gens e direitos", a sua parte final, contraditoriamente, restringe o amparo da lei apenas àqueles servidores que "contem mais de cinco (5) anos de servi ços a partir da promulgação da Nova Carta Constitucional nos termos do seu

art. 177". Ora, a lei não pretende estabelecer qualquer limitação aos servidores por ela amparados, com relação ao tempo de serviço. E considerando que os cinco anos de serviço devem ser contados A PARTIR de 24 de janeiro último (data da promulgação da vigente Constituição Federal), con forme prevê o artigo, chegaremos à conclusão de que somente daqui a cinco anos poderia a lei ser cumprida, mediante o enquadramento dos servidores. E evidente, pois, que o artigo conflita frontalmente com os propósitos que inspiram a própria lei sancionada, impondo-se em consequência, a sua rejeição. Em face do exposto, valendo-me do que preceitua o artigo 52, inciso II, da Constituição do Estado, veto parcialmente o Decreto Legisla tivo no 5, de 14 de março de 1967, por considerá-lo contrário ao interèsse público. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 25 de março de 1967; 79 da Proclamação da República. (João Agripino) GOVERNADOR

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