Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3468, de 25 de março de 1967
Lei nº 3468/1967
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.468, ' de 25 de março de 19 67 Cria o Quadro Suplemen tar de Autarquia Extinta e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CADO NO D. OFICIAL DESTA DATA For 341 Maia 3 106X
2 ta (30) dias contados da publicação da presente Lei, fixará por decreto a es trutura definitiva do Quadro Suplementar das Autarquias Extintas, sobre a localização de seus integrantes. - dispondo
GOVERNO DA PARAÍBA VETO PARCIAL 100 NO D. OFICIAL DESTA DATA 3 17967 5-311-3 Alana Ao sancionar o Decreto Legislativo nº 5, de 14 de março de 1967, que "cria o Quadro Suplementar de Autarquia Extinta", oponho o meu veto ao art. 4º, verbis "
GOVERNO DA PARAÍBA 2 Além disso, embora pretendendo o artigo estender "vanta gens e direitos", a sua parte final, contraditoriamente, restringe o amparo da lei apenas àqueles servidores que "contem mais de cinco (5) anos de servi ços a partir da promulgação da Nova Carta Constitucional nos termos do seu
art. 177". Ora, a lei não pretende estabelecer qualquer limitação aos servidores por ela amparados, com relação ao tempo de serviço. E considerando que os cinco anos de serviço devem ser contados A PARTIR de 24 de janeiro último (data da promulgação da vigente Constituição Federal), con forme prevê o artigo, chegaremos à conclusão de que somente daqui a cinco anos poderia a lei ser cumprida, mediante o enquadramento dos servidores. E evidente, pois, que o artigo conflita frontalmente com os propósitos que inspiram a própria lei sancionada, impondo-se em consequência, a sua rejeição. Em face do exposto, valendo-me do que preceitua o artigo 52, inciso II, da Constituição do Estado, veto parcialmente o Decreto Legisla tivo no 5, de 14 de março de 1967, por considerá-lo contrário ao interèsse público. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 25 de março de 1967; 79 da Proclamação da República. (João Agripino) GOVERNADOR