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Lei Estadual da Paraíba nº 3467, de 3 de março de 1967

Lei nº 3467/1967

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.467 de 3 de março de 19 67 Fixa o efetivo da Polícia Mi litar do Estado da Paraíba, para o exerc cio de 1967, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
A Polícia Militar do Estado da Paraíba te - rá, para o exercício de 1967, o efetivo de 161 (cento e sessenta e um) oficials e 3. 195 (três mil, cento e noventa e cinco) praças, na forma do quadro anexo.
Art. 2.
- É assegurada ao militar, nas sedes de unidades, quando no exercício de funções de comando e serviço, e, em relação a cabos e soldados, quando em função burocrática, a seguinte gratificação:
a)oficial superior
b)capitães
c)19 e 29 tenentes
d)subtenentes NCr$ 80,00 60,00 40,00 15,00
e)sargentos 12,00
f)cabos e soldados 4,00 $ 19 Não terá direito às vantagens dêste artigo militar que já perceba gratificação inerente a outra função. $ 29 - O militar, quando no exercício de delegacia ou

ULICADO NO D. OI DESTA DATA Gm 141 3

2 comissariado de polícia, poderá fazer jús à gratificação de representação fixada em decreto do Poder Executivo, desde que não perceba, a qualquer títu - lo, outras vantagens estranhas à atividade militar.

Art. 3.
- É fixada em NCr$ 0,01 (um centavo novo) por quilômetro a ajuda de custo estabelecida pelo Decreto-Lei nº 428, de 4 de junho de 1943.
Art. 49.
- As diárias previstas no Decreto-Lei no 428, de 4 de junho de 1943, passarão a ter os seguintes valores: Oficiais Subtenentes e sargentos Cabos e soldados NCr$ 8,00 5,00 3,00
Art. 5.
O militar da ativa terá direito à gratifica ção de 15% (quinze por cento) sobre o valor dos seus vencimentos, para farda mento.
Parágrafo únicowww Os cabos e soldados receberão a comissão gratificação de que trata êste artigo, em tecido adquirido por uma designada pelo Comandante Geral.
Art. 6.
- E fixada em NCr$ 1,60 (hum cruzeiro e sessenta centavos novos) para oficiais e praças, a etapa de alimentação criada pela Lei nº 1.516, de 30 de agosto de 1956, e regulamentada pelo Decreto n° 1,109, de 2 de dezembro de 1956.
Art. 7.
A família do militar que falecer conceder - -se-á, a título de funeral, a importância correspondente a um mês de venci mentos, desde que não tenha idêntico direito pelo Montepio do Estado da Pa - -

raíba. 3

Art. 8.
- Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 3 de março de 1967; ano 799 da Proclamação da República.

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