Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3466, de 28 de fevereiro de 1967
Lei nº 3466/1967
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.466 de 28 de fevereiro de 19 67 Isenta do pagamento de tributos estaduais os beneficiários do Progra ma de Melhoria Habitacional da CEHAP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBALI
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19.
- É isenta dos impostos de transmissão "in ter-vivos", a qualquer título, e "causa-mortis" a aquisição de imóvel por pessoa física contemplada no Programa de Melhoria Habitacional ou recupera ção urbana e executado pela Companhia Estadual de Habitação Popular CEHAP.
Art. 29.
A isenção abrange também o imóvel que não obstante aberta a sucessão antes da vigência da presente lei, não tenha si do ainda inventariado.
Art. 3.
- Para obter a isenção necessária à formalização do instrumento de trasladação do domínio, o interessado exibirá compro vante de que se encontra contemplado no programa referido no artigo primei - ro, vedada à Companhia Estadual de Habitação Popular CEHAP, incluir mos programas de Melhoria Habitacional, pessoa cuja renda do casal exceda a três
PUBLICANO D. OFICIAL DESTA DATA Em 31 3 1167 Rep em
vezes o salário mínimo fiscal do País.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em Pessoa, 28 de fevereiro de 1967; ano 79° da Proclamação da República. 2 de João