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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3465, de 28 de fevereiro de 1967

Lei nº 3465/1967

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Art. 19. Art. 29. Art. 39.
3 artigos
Art. 19.
É o Poder Executivo autorizado a conceder - à viúva e filhos de servidores estaduais, as seguintes pensões, observadas as prescrições da Lei nº 129, de 23 de setembro de 1948:
a)de Cr$ 19.000 (dezenove mil cruzeiros) a Maria Antônia da Conceição, viúva de João Alexandre Gonçalves, soldado da Polícia Militar do Estado, e seus filhos menores José Alexandre Gonçalves e Maria Alexandre Gonçalves;
b)de Cr$ 21.000 (vinte e um mil cruzeiros) a Iva Felix da Costa, viúva de José Costa Filho, soldado da Polícia Militar do Estado, e seus filhos menores Mirte Felix da Costa, Edgard Felix da Costa e Caubi Fe lix da Costa;
c)de Cr$ 25.000 (vinte e cinco mil cruzeiros) a Rita Maria Araújo de Souza, viúva de Manoel Balbino de Souza, Sargento da Polí - cia Militar do Estado, e seus filhos menores João Batista de Souza, Edvaldo

UBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA 313 Rep /9867

2 - Balbino de Souza, Carlos Antônio de Souza, Maria de Lourdes Balbino e Jo sé Balbino de Souza;

d)de Cr$ 19.000 (dezenove mil cruzeiros) a Maria de Lourdes Albuquerque, viúva de Vital Barbosa do Nascimento, Cabo da Po lícia Militar do Estado, e seus filhos menores Lucemar Albuquerque do Nas - cimento e Francimar Albuquerque do Nascimento;
e)de Cr$ 21.000 (vinte e um mil cruzeiros) a Maria José dos Santos, viúva de José Martiniano dos Santos, soldado da Polí cia Militar do Estado, e seus filhos menores Vera Lúcia dos Santos, José E veraldo dos Santos e Severino José dos Santos;
f)na base do valor mensal dos vencimentos de um - Cabo da Polícia Militar do Estado a Maria José Lira dos Santos, viúva do Cabo João Felipe dos Santos, e suas filhas menores Maria do Livramento Santos e Maria das Neves Felipe;
g)de Cr$ 19.000 (dezenove mil cruzeiros) a Severina Martins dos Santos, viúva de Manoel Ferreira Vaz II, Soldado da Polícia Militar do Estado, e seus filhos menores José e Paulo;
h)de Cr$ 17.000 (dezessete mil cruzeiros) a Belarmina Peixoto de Lima, viúva de Manoel Bezerra de Lima, Soldado da Polí cia Militar do Estado, e sua filha menor Maria de Fátima Ferreira;
i)de Cr$ 15.000 (quinze mil cruzeiros) a Maria Ester de Souza, viúva de Antônio Inácio da Silva, Sargento da Polícia do Estado; Militar
j)na base do valor mensal dos vencimentos de um

- 3 Soldado da Polícia Militar do Estado, a Rita Maria do Espírito Santo, viúva do Soldado Francisco Caetano da Silva;

1)de Cr$ 25.000 (vinte e cinco mil cruzeiros) a Es - meraldina Leite, viúva de Vicente Leite, Cabo da Polícia Militar do Estado, e seus filhos menores Jose Ronaldo Leite, Fátima Leite, Osmerinaldo Leite, Orlando Leite e Maria das Graças Leite;
m)de Cr$ 15.000 (quinze mil cruzeiros) a Benoni lha Maria da Conceição, viúva de Cícero Alves de Alemante, Cabo da Polí - cia Militar do Estado;
n)de Cr$ 15.000 (quinze mil cruzeiros) a Francis - ca Alexandrina das Neves, viúva de Manoel França das Neves, Carcereiro, Padrão "A", do Quadro Permanente do Estado.

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.465 . de 28 de fevereiro de 1967

Autoriza concessão de pen - sões e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 29.
- Para ocorrer às despesas com a presen te Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial necessá· rio.
Art. 39.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Govêrno do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 28 de fevereiro de 1967; ano 799 da Proclamação da República. JA

8. PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO; por área construída e por ano civil: I estabelecimento industrial ou comercial, inclusive depo hito, agencia ou equivalente:

a)até 25 metros quadrados 0,03
b)de mais de 25 metros quadrados até 50 metros quadradros 0,05
c)de mais de 50 metros quadrados, até 80 metros quadra dros 0,08
d)de mais de 80 metros quadrados, até 120 metros qua drados 0,12
c)de mais de 120 até 200 metros quadrados 0,16
f)de mais de 200 metros quadrados até 300 metros qua drados 0,20
g)de mais de 300 metros quadrados pagarão por 10 m² fração que acrescer_..... 2 0,001 II - Imovel residencial: m²
a)até 50 m²
b)de mais de 50 m² até 80 m²
c)de mais de 80 m² até 120 m²
d)de mais de 120 m² até 200 m²
c)de mais de 200 m² até 300 m²
f)de mais de 300 m² por 30 m² 2 ou fração que acrescer . de HOTAS: 1ª. A taxa não incide sobre o imovel residencial taipa ou de vila, do tipo popular e assemelhado; 2º. A taxa é reduzida de 50% quando o proprietario residir no imovel ou quando se tratar de ino vel ocupado por clube diversional;, 3ª. A taxa so ra cobrada no triplo, quando o imovel for utilizado como deposito de inflamaveis ou explosivo de qualquer natureza; 4ª. A taxa não sera cobrada no municipio onde não houver o serviço de extinção de incendio, posto a disposição do contri buinte pelo Estado. 0,02 0,04 0,08 0,12 0,15 0.01

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